MJ propõe discussão sobre condenação por tráfico de drogas no Brasil
[Fonte: Sec. Assuntos Legislativos, Min. Justiça, 05.08.09 - www.mj.gov.br/sal]
[Fonte: Sec. Assuntos Legislativos, Min. Justiça, 05.08.09 - www.mj.gov.br/sal]
A maioria dos condenados por tráfico de drogas no Brasil são réus primários, foram presos sozinhos, com pouca quantidade de drogas e não tem associação com o crime organizado. Os dados fazem parte da pesquisa “Tráfico e Constituição, um estudo sobre a atuação da Justiça Criminal do Rio de Janeiro e do Distrito Federal no crime de drogas”, lançada nesta quarta-feira (5) na sede do Viva Rio, no Rio de Janeiro, pelo secretário de Assuntos Legislativos do Ministério da Justiça, Pedro Abramovay. O estudo, inédito no Brasil, foi encomendado pelo ministério à Universidade Federal do Rio de Janeiro (UFRJ) e à Universidade de Brasília (UnB) e realizado entre março de 2008 e julho de 2009. O levantamento permite o mapeamento das condenações judiciais por tráfico de drogas e dos efeitos da Lei 11343/06 que trata do tráfico e porte de entorpecentes. “O Brasil está em um processo de amadurecimento da legislação sobre drogas. A lei de 2006 representou um avanço, mas temos que continuar debatendo e ver todas as falhas. O resultado da pesquisa mostra que há questões a serem aperfeiçoadas. Novos caminhos surgirão com muito debate”, destaca Pedro Abramovay.
Conforme levantamento do Departamento Penitenciário Nacional (Depen), do Ministério da Justiça, os condenados por tráfico de drogas representam o segundo contingente do sistema carcerário brasileiro (são quase 70 mil pessoas), atrás apenas do crime de roubo qualificado com 79 mil presos.
O Ministério da Justiça quer promover o debate com o resultado da pesquisa e levá-lo ao Congresso Nacional. Dentre os questionamentos, o ministério quer levantar perguntas como, por exemplo, se é conveniente que este perfil de condenado receba a pena de prisão ou se não seria mais interessante a possibilidade de se aplicar penas alternativas, hoje vedada por lei.
Nos processos analisados no Superior Tribunal de Justiça, 67% dos réus estavam nas seguintes condições: a maioria é réu primário, com bons antecedentes, estava desarmada na ocasião da prisão em flagrante e não integrava organizações criminosas.
Segundo o levantamento, a nova legislação (Lei 11343/06) beneficia o usuário, mas propicia interpretações subjetivas da sua aplicação. A lei não define claramente as características que podem diferenciar o grande traficante de drogas do pequeno.
Algumas conclusões do estudo:
1. A pesquisa constatou que o Brasil é um país de trânsito de drogas para outros mercados.
2. No Distrito Federal, há mais prisões em flagrante com maconha e merla. No Rio de Janeiro, as prisões por porte de cocaína.
3. Nas varas federais do RJ, 68,8% dos presos são estrangeiros (“mulas”) e, desses, 40,6% africanos.
4. Um dado chama atenção: nas varas criminais do DF, quase 70% dos processos referem-se a presos com quantias inferiores a 100 gramas de maconha. No Rio de Janeiro, 50% estavam com quantidade inferior a 100g e outros 50% superior.
Quantidade de droga versus % de condenações
Até 1 grama: 0,90%
De 1 a 10g: 13,90%
De 10 a 100g: 53,90%
De 100g a 1 Kg: 14,80%
De 1kg a 10 kg: 8,70%
De 10 kg a 100: kg 7,80%
Mais de 100 kg: 0,00%
Conforme levantamento do Departamento Penitenciário Nacional (Depen), do Ministério da Justiça, os condenados por tráfico de drogas representam o segundo contingente do sistema carcerário brasileiro (são quase 70 mil pessoas), atrás apenas do crime de roubo qualificado com 79 mil presos.
O Ministério da Justiça quer promover o debate com o resultado da pesquisa e levá-lo ao Congresso Nacional. Dentre os questionamentos, o ministério quer levantar perguntas como, por exemplo, se é conveniente que este perfil de condenado receba a pena de prisão ou se não seria mais interessante a possibilidade de se aplicar penas alternativas, hoje vedada por lei.
Nos processos analisados no Superior Tribunal de Justiça, 67% dos réus estavam nas seguintes condições: a maioria é réu primário, com bons antecedentes, estava desarmada na ocasião da prisão em flagrante e não integrava organizações criminosas.
Segundo o levantamento, a nova legislação (Lei 11343/06) beneficia o usuário, mas propicia interpretações subjetivas da sua aplicação. A lei não define claramente as características que podem diferenciar o grande traficante de drogas do pequeno.
Algumas conclusões do estudo:
1. A pesquisa constatou que o Brasil é um país de trânsito de drogas para outros mercados.
2. No Distrito Federal, há mais prisões em flagrante com maconha e merla. No Rio de Janeiro, as prisões por porte de cocaína.
3. Nas varas federais do RJ, 68,8% dos presos são estrangeiros (“mulas”) e, desses, 40,6% africanos.
4. Um dado chama atenção: nas varas criminais do DF, quase 70% dos processos referem-se a presos com quantias inferiores a 100 gramas de maconha. No Rio de Janeiro, 50% estavam com quantidade inferior a 100g e outros 50% superior.
Quantidade de droga versus % de condenações
Até 1 grama: 0,90%
De 1 a 10g: 13,90%
De 10 a 100g: 53,90%
De 100g a 1 Kg: 14,80%
De 1kg a 10 kg: 8,70%
De 10 kg a 100: kg 7,80%
Mais de 100 kg: 0,00%
5. Nas varas estaduais e federais do DF e RJ, 88,9% dos réus foram presos em flagrante.
6. No DF, a maior causa de aumento de pena (em 40,7% dos casos) foi o tráfico em estabelecimentos prisionais. No RJ, (61,6%) pela transnacionalidade do tráfico.
7. Nos tribunais do DF e RJ, em 36,7% dos casos houve redução de pena porque o réu é primário e não integra organização criminosa (art. 33, § 4º).
8. 83,6% dos acórdãos nos tribunais do DF e RJ são condenatórios.
9. O estudo também apontou um crescimento nas condenações de mulheres. Em 20,38% dos casos levados ao STJ há pessoas do sexo feminino como acusadas.
10. Em 37,86% dos casos no STJ, há atuação da defensoria pública.
6. No DF, a maior causa de aumento de pena (em 40,7% dos casos) foi o tráfico em estabelecimentos prisionais. No RJ, (61,6%) pela transnacionalidade do tráfico.
7. Nos tribunais do DF e RJ, em 36,7% dos casos houve redução de pena porque o réu é primário e não integra organização criminosa (art. 33, § 4º).
8. 83,6% dos acórdãos nos tribunais do DF e RJ são condenatórios.
9. O estudo também apontou um crescimento nas condenações de mulheres. Em 20,38% dos casos levados ao STJ há pessoas do sexo feminino como acusadas.
10. Em 37,86% dos casos no STJ, há atuação da defensoria pública.
É dramático. Nessa rápida passagem pelo sistema penitenciário pude vizualizar isto. A penitenciárias estão virando grandes clínicas para dependentes.
ResponderExcluirBah tche. O meu blog continua com aquela questao.
ResponderExcluirvou rever minhas configuraçoes.
abraço
Impressionante a percentagem mínima de prisões em razão de quantidades relevantes, tipo mais de 1kg... Ou seja: a função declarada da repressão ao tráfico de drogas foi empiricamente comprovada mentirosa. Enquanto isso, as funções ocultas seguem produzindo mortos e feridos...
ResponderExcluirConsegui desbloquear. O problema era meu.
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