Ricardo Timm de Souza (querido amigo, na foto ao lado, alguns anos atrás) tem insistido na tese de que devemos compreender, cada vez mais, os argumentos retóricos que encobrem aquilo que denomina razão ardilosa. No direito, sobretudo no direito penal, esta racionalidade que substancializa a razão instrumental permite que se processe aquilo que David Sanchez Rubio, Joaquin Herrera Flores e Franz Hinkelammert intitulam como inversão ideológica dos direitos humanos.
A razão ardilosa, conforme ensina Timm, procura, antes de mais nada, não chocar, pois está imbuída na tarefa de sustentar a violência e a vulgaridade do mundo: “o meio-tom intelectual é seu registro, pois não pode mostrar a que veio, mas apenas o que transparece em sua retórica de intenções. Sua violência é adocidada; justifica o injustificável, legitima o ilegitimável a partir da seiva argumentativa que destila desde a profundidade de seus interesses estratégicos (...)” (Ricardo Timm de Souza, O Nervo Exposto, p. 05).
Os pensadores da escola crítica de Sevilha, ao analisarem as ferramentas e os discursos do direito, apontam a ingênua crença das pessoas nos ordenamentos, o que faz com que esqueçam e ignorem as tramas sociais de dominação e império que os legitimam. Neste aspecto, o próprio discurso dos direitos humanos, se tomado de forma ingênua, pode operar inversões que justifiquem a violação dos direitos mesmos. É o caso freqüente do uso retórico dos direitos públicos para justificar a violação dos direitos individuais, como se um fosse oposto ao outro, como se um não se legitimasse exatamente pela preservação do outro.
Ao perceber o giro que a razão ardilosa estabelece, fica fácil compreender como um argumento de proteção perversamente é utilizado (inversão ideológica) para violar o que se pretendia tutelado.
Nas belas palavras de David Sanchez Rubio uma síntese do processo, desde o local daquele que utiliza e é utilizado pela razão ardilosa: “quienes vem como monstruo a su enemigo, está proyectando sobre él su propria monstruosidad. Las imágenes deformadas y amenazantes que reflejan los espejos no son las de los supuestos enemigos, sino la de quienes lo construyen y acaban creyéndose que lo son. Lo tienen dentro de sí y lo adjudican a los demás” (David Sanchez Rubio, Acerca de la Democracia y los Derechos Humanos, p. 97).
A razão ardilosa, conforme ensina Timm, procura, antes de mais nada, não chocar, pois está imbuída na tarefa de sustentar a violência e a vulgaridade do mundo: “o meio-tom intelectual é seu registro, pois não pode mostrar a que veio, mas apenas o que transparece em sua retórica de intenções. Sua violência é adocidada; justifica o injustificável, legitima o ilegitimável a partir da seiva argumentativa que destila desde a profundidade de seus interesses estratégicos (...)” (Ricardo Timm de Souza, O Nervo Exposto, p. 05).
Os pensadores da escola crítica de Sevilha, ao analisarem as ferramentas e os discursos do direito, apontam a ingênua crença das pessoas nos ordenamentos, o que faz com que esqueçam e ignorem as tramas sociais de dominação e império que os legitimam. Neste aspecto, o próprio discurso dos direitos humanos, se tomado de forma ingênua, pode operar inversões que justifiquem a violação dos direitos mesmos. É o caso freqüente do uso retórico dos direitos públicos para justificar a violação dos direitos individuais, como se um fosse oposto ao outro, como se um não se legitimasse exatamente pela preservação do outro.
Ao perceber o giro que a razão ardilosa estabelece, fica fácil compreender como um argumento de proteção perversamente é utilizado (inversão ideológica) para violar o que se pretendia tutelado.
Nas belas palavras de David Sanchez Rubio uma síntese do processo, desde o local daquele que utiliza e é utilizado pela razão ardilosa: “quienes vem como monstruo a su enemigo, está proyectando sobre él su propria monstruosidad. Las imágenes deformadas y amenazantes que reflejan los espejos no son las de los supuestos enemigos, sino la de quienes lo construyen y acaban creyéndose que lo son. Lo tienen dentro de sí y lo adjudican a los demás” (David Sanchez Rubio, Acerca de la Democracia y los Derechos Humanos, p. 97).
Excelente post!!!
ResponderExcluirHá muito o que pensar sobre o tema, principalmente (nós) juristas com boas intenções.
Professor Salo,
ResponderExcluirMuito bom seu antiblog, gostei.
Entretanto, trago-lhe uma simples curiosidade acerca deste trecho:
[...]
É o caso freqüente do uso retórico dos direitos públicos para justificar a violação dos direitos individuais, como se um fosse oposto ao outro, como se um não se legitimasse exatamente pela preservação do outro.
[...]
Seria, por ex., a hipótese de choque da obtenção de prova ilícita em face da presunção de inocência?
Abraço,
Guilherme Peruchi
Vitória/ES
Guilherme, grato pelo comentário. Mas não entendi tua questão. Falo, p. ex., de utilizar argumentos evocando 'direitos da sociedade' par justificar limitação/retrição de garantias individuais.
ResponderExcluirEx. clássico é utilizar o fundamento genérico "direito à segurança pública" para violar direito à liberdade.
SC
Entendi. Minha indagação está descontextualizada. Obrigado, abraço.
ResponderExcluirGuilherme