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segunda-feira, 18 de abril de 2011

Proibicionismo e Pânicos Morais

Entrevista esclarecedora de Gilberta Acselrad ao Programa Edição das Seis da Globo News. Interessante perceber o desconformto da entrevistadora ao notar que o discurso caminhava pela via antiproibicionista.

8 comentários:

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  3. A postura da entrevistada resume o que penso deve ser feito diante da grande mídia.

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  4. Professor Salo,

    Excelente vídeo. Reproduzi em outra rede social. Deu algum debate.

    Há uma nova edição do Política Criminal de Drogas no Brasil a caminho?

    Grato.

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  5. Salo isto é um desabafo...Talvez por eu não ter uma opinião formada – se é que existe isso – sobre o assunto, fico em conflito...Até tinha um pensamento, mais a cada dia mudo para o outro lado...Por exemplo, o Lenio tem um excelente artigo que trata sobre a inconstitucionalidade do art. 33, §4º da 11.343. Em linhas gerais ele defende que o dispositivo lesiona a untermassverbot, em razão dos mandamentos constitucionais e do enfraquecimento no combate ao tráfico de drogas – daí seria insuficiente. Pois bem. Por outro lado Baratta chama atenção para aquilo que chama de eficientismo penal, pois o Estado percebendo o fracasso da tutela penal não pode “fechar os olhos” para a ineficiência da mesma. Se assim o proceder seguirá numa desilusão, aumentando sem precedentes a reação punitiva. Este argumento é forte. Quando a Constituição reconhece o bem jurídico, não o faz automaticamente a proteção da tutela penal, pois deve se constatar concretamente a necessidade para aquele bem. Penso que isto tem certo sentidos, apesar de que devemos tomar cuidado com exageros, de ambas as partes... Às vezes fico pensando: não será a hora do direito (penal) e do Estado assumir que perdeu para o tráfico de drogas? Em outros termos: “perdeu playboy!”...Por isso acredito que deve haver um profundo debate sobre tal questão...Partindo da premissa que a Constituição não é uma carta de recomendação, os dispositivos devem ser cumpridos... Para serem descumpridos deve haver uma prognose muito forte neste sentido... mas a historia do combate ao tráfico de drogas esta posta!...E ai me lembro de Hesse [...] a norma constitucional não tem sua existência autônoma em face da realidade. A sua essência reside na sua vigência, ou seja, situação por ela regulada pretende ser concretizada na realidade. Essa pretensão de eficácia (Getungsanpruch) não pode ser separada das condições históricas de sua realização, que estão, de diferentes formas, numa relação interdependência, criando regras próprias que não podem ser desconsideradas...Ai começa novamente as indagações...Sei lá viu...Talvez eu seja crucificado por ter escrito isso, mas temos que mostrar a cara e não fica concordando só por que um diz que sim ou e outro diz que não...Tem muito “modismo jurídico”, “ta mundo indo nessa onde, também vou!” e no fundo são caretas e conservadores...Talvez por ser um tema que me ‘incomoda’ que tento refletir ainda mais...Foi mal pelo ‘post’ cumprido...

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  6. Nesse artigo procurei enfrentar a questão colocada pelo Thiago. Na ocasião, debatendo com o Feldens, que defendia posiçõ semelhante a exposta. Aqui: http://www.itecrs.org/artigos/dpenal/MayoraDireitoPenalDrogasConst.pdf

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  7. Marcelo não consegui acessar o link que vc enviou. se possivel tem como mandar o artigo no meu email? thiagolispector@yahoo.com.br
    Estou pesquisando 'mais ou menos' nesta area..
    Agradeço desde já.
    abc

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  8. O Luiz Eduardo já escreveu o "roteiro" desta entrevista, em 2009 (http://www.nuso.org/upload/articulos/3621_2.pdf). Tô trabalhando proibicionismo com minha turma de Criminologia, e o texto do Luiz Eduardo era para essa semana. A entrevista - que eu não havia visto - veio bem a calhar.

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