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quinta-feira, 24 de setembro de 2009

O Eu Preso entre a Pós-Modernidade e as Grandes Narrativas Metafísicas



1º Ato: Graduação. Sala de aula, manhã.
Tema: aplicação da pena, agravantes, art. 61, inciso II, alínea ‘e’ – “ter o agente cometido o crime: contra ascendente, descendente, irmã ou cônjuge.”
Vários bocejos, inclusive docentes.
Então surge a esperada pergunta: companheiro ou companheira (ou namorado ou namorada) estariam contemplados na agravante. Em razão de a Constituição equipar as relações afetivas estáveis ao casamento, seria possível agravar a pena quando não houvesse a formalidade do matrimônio?
A questão, em outra época, seria de fácil resposta. Contudo a eventual simplicidade do raciocínio toma outra dimensão. Resposta: “a pergunta é importante e sua complexidade pode nos fornecer distintos níveis de análise. Minha formação penalista sugere que a resposta seja negativa, pois o princípio da legalidade constitucional não admite analogia em prejuízo do acusado. No entanto, minha inclinação feminista tende a admitir esta possibilidade. Se o constituinte potencializou o conteúdo em detrimento da forma, ou seja, quis privilegiar a relação de afetos do casal e não o mero laço conjugal formalizado, seria possível realizar esta abertura na tipicidade desde que realizada pelos mecanismos do controle de constitucionalidade. Ocorre que meu lado pragmático induz responder que haveria terceira alternativa, mais ‘estratégica’, que seria de aplicar a alínea ‘f’ do mesmo dispositivo, em casos de coabitação, hospitalidade ou violência contra a mulher. Esta resposta resolveria grande parte dos problemas, pois a violência nas relações afetivas ocorre, na imensa maioria, contra a mulher. Mas esta é uma não-resposta, pois não enfrenta o problema. Assim, confesso que esta questão, para mim, está aberta, não sabendo definir qual o meu posicionamento.”

2º Ato: Mestrado. Sala de aula, noite.
Tema: modernidade e pós-modernidade penal.
Discussão problematizando textos de Pavarini, Jock Young, Garland, Ferrel.
Complexidade. Pensamento complexo. Cultura e contra-cultura. Angústia e agonia das ciências modernas. Fim das grandes narrativas. Excesso metafísico nas ciências. Implosão da metafísica na criminologia. Esgotamento da dogmática penal. Infantilidade do pensamento dogmático. Impossibilidade de a dogmática ser crítica. Colapso das teorias da pena e da teoria do delito. Criminologia cultural. Criminologia da não-violência. Criminologia da vida cotidiana.

Coda: Casa. Sala de estar, fim de noite.
Ausência: criminologia, direito penal, feminismo, pragmatismo, pós-modernismo.
Presença: Luigi Bosca Malbec, Partagas D4.

8 comentários:

Guigo disse...

Bah, mas ruiva!!

Tem umas loiras Lust, EisenBAHn 2008/2009 - 750ml

Ou a Barley Âmbar - 970ml

Anônimo disse...

Salo, este é o dilema das múltiplas personalidades de um professor de direito penal no estado da arte. O Partagas, pergunta o aluno, é atenuante genérica?
abs. Alexandre Morais da Rosa

Unknown disse...

Alexandre, a resposta: genérica mas inominada, ha ha ha...

Pandolfo disse...

"Tudo o que você disser pode ser usado contra você (no tribunal)".

Felipe de Oliveira - Direito e Inovação disse...

"aprica o éfe, aprica o éfe" Só que não se esgota na questão da mulher, mas sim na coabitação - a não ser que a gente não aceite a união estável homoafetiva... é, tens razão sobre o dilema, mas eles não se excluem, fazem parte da engrenagem, mesmo que desmontada.

Unknown disse...

o problema é de como reconhecer as relações afetivas (homo e heteros) não apenas como rel. de co-habitação.
esta é uma abertura que segue mantendo o preconceito.

Unknown disse...

pan, pan... tenho certeza disso. mas não esqueça: i'm a large, i contain multitudes...

Mari disse...

A-DO-RO esta frase.