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quarta-feira, 29 de agosto de 2012

Direito Penal e Terrorismo

Foi publicado o número especial da Revista Sistema Penal & Violência, do Programa de Pós-Graduação em Ciências Criminais da PUCRS, dedicado à temática Terrorismo. Os artigos
presentes correspondem aos relatórios nacionais prestados pelas delegações da Alemanha, Argentina,
Brasil, Chile, Colômbia e Hungria na 3ª Sessão do International Forum on Crime and Criminal Law in the Global Era – IFCCLG (Fórum Internacional sobre Crime e Direito Penal na Era Global). Encontro ocorrido nos dias 29 a 31 de Outubro de 2011, em Beijing, China, sobre as tendências do terrorismo mundial e das suas medidas de prevenção.
A íntegra da Revista pode ser consultada aqui.
Abaixo o artigo que yo, Davi Tangerino e Fábio D'Ávila apresentamos no evento.

D'Avila, Tangerino e Carvalho - Direito Penal Na "Luta Contra o Terrorismo"

terça-feira, 5 de julho de 2011

Sobre o Conceito de Delito

"(...) não existem fenômenos criminosos, mas apenas uma interpretação criminalizante dos fenômenos; logo, não existem fenômenos típicos, antijurídicos ou culpáveis, mas somente uma interpretação tipificante, antijuridicizante e culpabilizante dos fenômenos." (Paulo Queiroz, A propósito do conceito definitorial de crime In Boletim IBCCRIM, São Paulo : IBCCRIM, ano 18, n. 224, p. 15, jul., 2011)

domingo, 3 de abril de 2011

Reprovabilidade e Punição

Disponibilizo o vídeo da palestra proferida no Seminário "100 Anos de Reprovação", realizado pelo Instituto Carioca de Criminologia (ICC) e pela Escola da Magistratura do Rio de Janeiro (EMERJ), em 24 de outubro de 2008.



domingo, 27 de março de 2011

Dolo Eventual, Frank e suas Fórmulas

Inexiste tema mais 'debatido', no plano da Teoria do Delito, que a diferença entre dolo eventual e culpa consciente. Sobretudo quando ocorrem acidentes de trânsito com repercussão - como ocorreu em Porto Alegre, envolvendo o pessoal da Massa Crítica.
No caso específico, porém, o debate está colocado entre dolo de lesão ou de homicídio, o primeiro consumado e o segundo tentado.
Após o evento escrevi um post sobre a inutilidade normativa e dogmática da categoria dolo eventual, exceto, logicamente, a criação de uma regra extremamente aberta que cria uma força de atração ao punitivismo. Mas o post ficou demasiado longo e não publiquei.
Nos últimos comentários, o Antônio e o Anônimo retomaram o tema e mencionaram, como instrumento interpretativo, a fórmula de Frank.
Frank, dogmata alemão ícone da Teoria do Delito - a propósito, conheço poucos penalistas alemães que abordam tema distinto da Teoria do Delito, a não ser quando sirva para justificá-la -, cria mecanismo teórico que resolveria o problema da definição entre dolo eventual e culpa consciente. E a importância nos critérios de diferenciação reside no fato de que ambos os processos de representação mental apresentam os mesmos elementos: (a) o sujeito pretende obter um resultado (lícito ou ilícito); (b) não deseja o resultado ilícito visualizado (representado) como hipótese real; (c) age; e (d) obtém o resultado representado não desejado. Na culpa consciente como no dolo eventual estes elementos são comuns. A diferença é que na culpa consciente o sujeito acredita 'sinceramente' na capacidade de evitar o resultado; no dolo eventual o autor da ação anui com a possibilidade de que ocorra o resultado ilícito, nunca pretendido mas projetado mentalmente ('assumir o risco').
Como a diferença está radicalmente posta nos elementos subjetivos (vontade, representação e anuência), as dificuldades aparecem.
Frank, como todo dogmata, tentou criar uma fórmula para resolver o problema. Segundo ele, o julgador deveria colocar-se ex ante factum na posição do 'infrator' e indagar: se o resultado ilícito representado mas não desejado fosse de certa ocorrência o sujeito interromperia a ação? Se o resultado fosse de certa ocorrência e o sujeito interrompesse a ação estaríamos no campo da culpa consciente; se o sujeito, mesmo com a certeza do ilícito, seguisse na conduta, haveria imputação de dolo eventual.
Ocorre que a fórmula não auxilia em nada. Trata-se, como toda a dogmática da teoria do delito, de uma fórmula normativa idealizada. As respostas seguem com base em presunções irrefutáveis.
Não apenas porque inexiste a possibilidade de o julgador deslocar-se no tempo e invadir a psique do 'infrator' para determinar o seu desejo, mas, sobretudo, porque este raciocínio só empodera quem está no papel de decidir. Fundamentalmente porque trabalhando com fórmulas metafísicas inexiste possibilidade de refutar a tese que o julgador estabelece como verdadeira.
Frente a esta inegável dificuldade, a jurisprudência - que necessita resolver os problemas da vida e não os casos teóricos da teoria do delito - criou as suas próprias fórmulas: a partir de elementos concretos e objetivos comprovar os elementos subjetivos.
Assim, p. ex., alta velocidade aliada com ebriez: dolo eventual. Apenas um dos elementos, culpa consciente.
Compreendo o esforço dos Tribunais, mas se a teoria do delito cria equívocos de ordem normativa (falácia metafísica), a jurisprudência incorre em uma falácia empiricista, pois não é crível que de dados objetivos se projetem elementos subjetivos. São planos distintos, conforme resumido em outra fórmula, de ordem filosófica, denominada Lei de Hume, na qual são incabíveis as apresentações de dados empíricos para desconstruir teses normativas e vice-versa.
A solução do problema, desde o meu ponto de vista, inexiste. Os Tribunais seguirão objetificando elementos subjetivos, isto porque a Legislação incorpora os delírios metafísicos da teoria do delito.
Mas se não há solução, há possibilidade de redução dos amplos espaços de discricionariedade criados pelas fórmulas abertas do Direito Penal: trabalhar cada vez mais com conceitos mais claros possíveis, ou melhor, com conceitos menos obscuros possíveis. No campo da tipicidade subjetiva, uma das saídas seria centralizar os juízos de imputação em apenas duas categorias centrais: intencionalidade e acidentalidade (dolo e negligência).
Inclusive porque em termos de resultado punitivo (pena) não há diferença entre condenação por dolo direto ou eventual ou culpa consciente ou inconsciente - mas ese era o tema do post que não publiquei.
Tema complexo, post longo - exatamente como não gosto de escrever. Mas ocorre...
E desculpem o sexismo da imagem, mas não pude resistir.

terça-feira, 28 de dezembro de 2010

Sobre a Insuficiência Punitiva

Em nome da razoabilidade e da proibição de insuficiência em matéria punitiva.
Proibição de insuficiência em matéria punitiva?
Insuficiência punitiva?

terça-feira, 24 de agosto de 2010

Crimes de Estado

Nazista é formalmente acusado na Alemanha
O alemão Samuel Kunz, 88 anos, foi indiciado pela morte de 432 mil judeus em um campo de concentração de Belzec, no dia 28 de julho.
Sabíamos que os judeus eram exterminados e depois cremados – sentíamos o cheiro disso todos os dias”, admitiu Kunz em junho, durante depoimento dado ao Escritório Central de Investigação de Crimes do Nazismo na região da Bavária, Alemanha.
Para os que se dedicam a investigar os participantes do nazismo, Kunz pode ser o último nazista a ser processado, porque são poucos os sobreviventes.
Para o judeu americano Efraim Zuroff, historiador que atua no Centro Simon Wiesenthal (CSW), encontrar os membros do regime nazista é uma questão de justiça.
De acordo com reportagem da Revista Istoé, entre 2001 e 2010, 77 nazistas foram condenados por crimes de guerra, outros 51 foram indiciados em mais de uma centena de investigações que foram abertas (dados CSW).
Fonte: Revista Istoé

terça-feira, 13 de abril de 2010

Homicídio e Lesão Corporal Seguida de Morte - Critérios de Imputação

Disponibilizo parecer elaborado por mim, Xande Wunderlich e Lilian Reolon, publicado recentemente na Revista Novatio Iuris, da Esade.
O trabalho procura estabelecer os critérios para imputação de responsabilidade penal desde o entrelaçamento dos pressupostos materiais (direito penal) e formais (processo penal).

Carvalho, Wunderlich & Reolon - Homicídio e Lesão Corporal Seguida de Morte - Parecer - Revista Novatio Iur...

quarta-feira, 4 de novembro de 2009

Direito Penal Médico


O P. V. Sporleder de Souza, professor da PUC, colega do Mestrado e amigo de longa data, estará autografando na Feira do Livro sua mais recente publicação: Direito Penal Médico. Há tempos o P. V. dedica estudos nesta área pouco explorada da dogmática penal. Com seu novo livro atualiza a doutrina nacional, normalmente limitada aos comentários dos tipos da parte especial do Código Penal que tratam do tema. Obra de grande valor acadêmico e profissional.

Ofensividade em Direito Penal


O amigo e colega professor da PUCRS Fábio D'Ávila estará autografando, na Feira do Livro, sua mais recente obra. Trata-se do livro Ofensividade em Direito Penal, publicado pela Livraria do Advogado. O Fábio vem se destacando nacionalmente pela abordagem profunda de temas da Teoria do Delito. No livro trata, de forma atualizada, questões importantes para a dogmática penal como os crimes de perigo e a doutrina contemporânea do bem jurídico. É o resultado de seus estudos Pós-Doutorais na Alemanha.
Leitura obrigatória aos amantes do Direito Penal.