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quarta-feira, 12 de maio de 2010

Sistema Punitivo: Obscenidades e Resistências

Os parceiros de Goiás - Alexandre Bizzotto, Andreia de Brito, Denival Franciso, Felipe Vaz de Queiroz, Luis Alexandre Rassi, Haroldo Caetanoe e João Porto e Bartira - estão "mandando muito bem!".
O Simpósio Crítico está em sua 5a edição, o tema é mais do que pertinente e os palestrantes muito bem selecionados.
E além disso o Bizzotto e a Andreia irão lançar o Comentário à Lei de Drogas, com a especialíssima colaboração do Paulo Queiroz.

terça-feira, 11 de maio de 2010

Produtividade e Avaliação Docente


O artigo foi publicado na Folha de São Paulo, dia 09 de maio, último domingo.
O autor, Renato Mezan (na foto), é psicanalista e professor titular na Pontifícia Universidade Católica de SP e autor de "Freud Pensador da Cultura".
O texto foi encaminhado pela Fabi Simioni.

O Fetiche de Quantidade - Renato Mezan

A cada tanto tempo, volta-se a discutir como deve ser avaliado o trabalho dos professores. O grande número de pessoas envolvidas nos diversos níveis de ensino, assim como o de artigos e livros que materializam resultados de pesquisa, tem determinado uma preferência por medidas quantitativas.
Se estas podem trazer informações úteis como dado parcial para comparar resultados de escolas em vestibulares ou o desempenho médio de alunos em determinada matéria, sua aplicação como único critério de "produtividade" na pós-graduação vem gerando -a meu ver, pelo menos- distorções bastante sérias.
Não é meu intuito recusar, em princípio, a avaliação externa, que considero útil e necessária. Gostaria apenas de lembrar que a criação de conhecimento não pode ser medida somente pelo número de trabalhos escritos pelos pesquisadores, como é a tendência atual no Brasil. Tampouco me parece correta a fetichização da forma "artigo em revista" em detrimento de textos de maior fôlego, para cuja elaboração, às vezes, são necessários anos de trabalho paciente.
A mesma concepção tem conduzido ao encurtamento dos prazos para a defesa de dissertações e teses na área de humanas, com o que se torna difícil que exibam a qualidade de muitas das realizadas com mais vagar, que (também) por isso se tornaram referência nos campos respectivos.
O equívoco desse conjunto de posturas tornou-se, mais uma vez, sensível para mim ao ler dois livros que narram grandes aventuras do intelecto: "O Último Teorema de Fermat", de Simon Singh (ed. Record), e "O Homem Que Amava a China", de Simon Winchester (Companhia das Letras).
O leitor talvez objete que não se podem comparar as realizações de que tratam com o trabalho de pesquisadores iniciantes; lembro, porém, que os autores delas também começaram modestamente e que, se lhes tivessem sido impostas as condições que critico, provavelmente não teriam podido desenvolver as capacidades que lhes permitiram chegar até onde chegaram.

Everest da matemática
O teorema de Fermat desafiou os matemáticos por mais de três séculos, até ser demonstrado em 1994 pelo britânico Andrew Wiles. O livro de Singh narra a história do problema, cujo fascínio consiste em ser compreensível para qualquer ginasiano e, ao mesmo tempo, ter uma solução extremamente complexa. Em resumo, trata-se de uma variante do teorema de Pitágoras: "Em todo triângulo retângulo, a soma do quadrado dos catetos é igual ao quadrado da hipotenusa", ou, em linguagem matemática, a2²=b2²+c2².
Lendo sobre esta expressão na "Aritmética" de Diofante (século 3º), o francês Pierre de Fermat (1601-65) -cuja especialidade era a teoria dos números e que, junto com Pascal, determinou as leis da probabilidade- teve a curiosidade de saber se a relação valia para outras potências: x3³= y3³ + z3, x4 = y4 + z4 e assim por diante. Não conseguindo encontrar nenhum trio de números que satisfizesse as condições da equação, formulou o teorema que acabou levando seu nome -"Não existem soluções inteiras para ela, se o valor de n for maior que 2"- e anotou na página do livro: "Encontrei uma demonstração maravilhosa para esta proposição, mas esta margem é estreita demais para que eu a possa escrever aqui".
Após a morte de Fermat, seu filho publicou uma edição da obra grega com as observações do pai. Como o problema parecia simples, os matemáticos lançaram-se à tarefa de o resolver -e descobriram que era muitíssimo complicado.
Singh conta como inúmeros deles fracassaram ao longo dos 300 anos seguintes; os avanços foram lentíssimos, um conseguindo provar que o teorema era válido para a potência 3, outro (cem anos depois) para 5 etc. O enigma resistia a todas as tentativas de demonstração e acabou sendo conhecido como "o monte Everest da matemática". É quase certo que Fermat se equivocou ao pensar que dispunha da prova, que exige conceitos e técnicas muito mais complexos que os disponíveis na sua época.
Quem a descobriu foi Andrew Wiles, e a história de como o fez é um forte argumento a favor da posição que defendo. O professor de Princeton [universidade americana] precisou de sete anos de cálculos e teve de criar pontes entre ramos inteiramente diferentes da disciplina, numa epopeia intelectual que Singh descreve com grande habilidade e clareza. Não é o caso de descrever aqui os passos que o levaram à vitória; quero ressaltar somente que, não tendo de apresentar projetos nem relatórios, publicando pouquíssimo durante sete anos e se retirando do "circuito interminável de reuniões científicas", Wiles pôde concentrar-se com exclusividade no que estava fazendo.Por exemplo, passou um ano inteiro revisando tudo o que já se tentara desde o século 18 e outro tanto para dominar certas ferramentas matemáticas com as quais tinha pouca familiaridade, mas indispensáveis para a estratégia que decidiu seguir. Questionado por Singh sobre seu método de trabalho, Wiles respondeu: "É necessário ter concentração total. Depois, você para. Então parece ocorrer uma espécie de relaxamento, durante o qual, aparentemente, o inconsciente assume o controle. É aí que surgem as ideias novas".
Este processo é bem conhecido e costumo recomendá-lo a meus orientandos: absorver o máximo de informações e deixá-las "flutuar" até que apareça algum padrão, ou uma ligação entre coisas que aparentemente nada têm a ver uma com a outra. Uma variante da livre associação, em suma.
Ora, se está correndo contra o relógio, como o estudante pode se permitir isso? A chance de ter o "estalo de Vieira" é reduzida; o mais provável é que se conforme com as ideias já estabelecidas, o que obviamente diminui o potencial de inovação do seu trabalho.

Tarefa hercúlea
Outro exemplo de que o tempo de gestação de uma obra precisa ser respeitado é o de Joseph Needham (1900-95), cuja vida extraordinária ficamos conhecendo em "O Homem Que Amava a China".
Bioquímico de formação, apaixonou-se por uma estudante chinesa que fora a Cambridge [no Reino Unido] para se aperfeiçoar; ela lhe ensinou a língua e, à medida que se aprofundava no estudo da cultura chinesa, Needham foi se tomando de admiração pelas suas realizações científicas e tecnológicas.
Em 1943, o Ministério do Exterior britânico o enviou como diplomata à China, então parcialmente ocupada pelos japoneses. Sua missão era ajudar os acadêmicos a manter o ânimo e a prosseguir em suas pesquisas.Para saber do que precisavam, viajou muito pelo país e entrou em contato com inúmeros cientistas; em seguida, mandava-lhes publicações científicas, reagentes, instrumentos e o que mais pudesse obter.
Nesse périplo, Needham se deu conta de que -longe de terem se mantido à margem do desenvolvimento da civilização, como então se acreditava no Ocidente- os chineses tinham descoberto e inventado muito antes dos europeus uma enorme quantidade de coisas, tanto em áreas teóricas quanto no que se refere à vida prática (uma lista parcial cobre 12 páginas do livro de Winchester).
Formulou então o que se tornou conhecido como "a pergunta de Needham": se aquele povo tinha demonstrado tamanha criatividade, por que não foi entre eles, e sim na Europa, que a ciência moderna se desenvolveu?A resposta envolvia provar que existiam condições para que isso pudesse ter acontecido, e depois elaborar hipóteses sobre por que não ocorreu. Daí a ideia de escrever um livro que mostrasse toda a inventividade dos chineses, tendo como base os textos recolhidos em suas viagens e as práticas que pudera observar.
Embora o projeto fosse ambicioso, a Cambridge University Press o aceitou, considerando que, uma vez realizado, abrilhantaria ainda mais a reputação da universidade."Science and Civilization in China" [Ciência e Civilização na China] teria sete volumes, e Needham acreditava que poderia escrevê-lo "num prazo relativamente curto para uma obra acadêmica: dez anos".
Na verdade, tomou quatro vezes mais tempo, e, quando o autor morreu, em 1995, já contava 15 mil páginas. Empreendimento hercúleo, como se vê, que transformou radicalmente a percepção ocidental quanto ao papel da China na história da civilização.
O volume de trabalho envolvido era imenso: de saída, ler e classificar milhares de documentos sobre os mais variados assuntos; em seguida, organizar tudo de modo claro e persuasivo, e por fim apresentar algumas respostas à "pergunta de Needham". Várias pessoas o auxiliaram no percurso (em particular, sua amante chinesa), mas a concepção de base, e boa parte do texto final, se devem exclusivamente a ele. MonumentoNeedham não publicou uma linha de bioquímica durante os últimos 30 anos de sua carreira.Tampouco tinha formação acadêmica em história das ideias -mas isso não o impediu de, com talento e disciplina, redigir uma das obras mais importantes do século 20.
Se tivesse sido atrapalhado por exigências burocráticas, se tivesse de orientar pós-graduandos, se a editora o pressionasse com prazos ou não o deixasse trabalhar em seu ritmo (o primeiro volume levou seis anos para ficar pronto), teria talvez escrito mais um livro interessante, mas não o monumento que nos legou.
O que estes exemplos nos ensinam é que um trabalho intelectual de grande alcance só pode ser feito em condições adequadas -e uma delas é a confiança dos que decidem (e manejam os cordões da bolsa) em quem se propõe a realizá-lo.Tal confiança envolve não suspeitar que tempo longo signifique preguiça, admitir que pensar também é trabalho, que a verificação de uma ideia-chave ou de uma referência central pode levar meses -e que nada disso tem importância frente ao resultado final.
Em tempo: um dos motivos encontrados por Needham para o estancamento da criatividade chinesa a partir de 1500 foi justamente a aversão de uma estrutura burocrática acomodada na certeza de sua própria sapiência a tudo que discrepasse dos padrões impostos.
Enquanto isso, na Europa (e depois na América do Norte) a inovação era valorizada, e o talento individual, recompensado. Nas palavras de um sinólogo citado no fim do livro, o resultado da atitude dos mandarins foi que "o incentivo se atrofiou, e a mediocridade tornou-se a norma". Seria uma pena que, em nome da produtividade medida em termos somente quantitativos, caíssemos no mesmo erro.

Poder Judiciário e Punitivismo


Estudo sobre Justiça Penal revela o autoritarismo no Poder Judiciário

Diante da inquietação com as constantes críticas ao Poder Judiciário brasileiro, Debora Regina Pastana fornece análises e conclusões formuladas a partir de observações sobre a Justiça Penal contemporânea que, adotando uma postura repressiva no combate à criminalidade, opera de forma autoritária e excludente. O resultado de seus estudos está em Justiça penal no Brasil contemporâneo: discurso democrático, prática autoritária, lançamento da Editora Unesp que revela como o campo jurídico resiste a assumir sua responsabilidade política na consolidação da democracia.
Para entender os mecanismos adotados pelo Judiciário para desarticular as iniciativas de acesso democrático à Justiça Penal, Debora trabalha com temas distintos, como o próprio processo de transição democrática, a manutenção do controle social autoritário, o perfil classista e conservador do campo jurídico, a reforma do Judiciário e as modificações na prestação jurisdicional penal.
Sua proposta central é ressaltar uma forma de dominação simbólica em que o autoritarismo impera de forma velada. Pois, como escreve a autora, "embora o medo ainda seja a emoção mais recorrente quando se busca a legitimidade para práticas autoritárias exercidas pela Justiça Penal, a dominação também pode se efetivar desacreditando as iniciativas democráticas ou simplesmente menos burocráticas de controle já instituídas".
Justiça penal no Brasil contemporâneo mostra como o rigor é ainda uma opção tanto em ações para controle da criminalidade violenta, como no controle mais brando direcionado aos crimes de menor impacto social. Também apresenta um corpo profissional extremamente legalista e pouco receptivo a críticas que frequentemente se presta apenas à manutenção de privilégios, mesmo que isso implique a recusa a uma prestação jurisdicional justa e adequada.

Sobre a autora - Debora Regina Pastana é bacharel em Direito pela Faculdade de História, Direito e Serviço Social da Unesp, câmpus de Franca. Mestre e doutora em Sociologia pela Faculdade de Ciências e Letras, também da Unesp, câmpus de Araraquara. Publicou artigos em periódicos especializados em Direito e Sociologia, pesquisando, principalmente, temas relacionados ao controle social e à consolidação democrática nacional. É também autora do livro Cultura do medo: reflexões sobre violência criminal, controle social e cidadania no Brasil (IBCCRIM, 2003). Atualmente é professora adjunta do DECIS (Departamento de Ciências Sociais) da UFU (Universidade Federal de Uberlândia).

Título: Justiça penal no Brasil contemporâneo: discurso democrático, prática autoritária

Direito e Literatura - Simpósio UFSC


domingo, 9 de maio de 2010

Violência e Publicidade

O parceiro Kado Hauck enviou, neste final de semana, série de imagens publicitárias de denúncias realizadas por ONGs.

Abaixo duas que me chamaram muita atenção: a campanha da FAADA – Fundação de Adoção, Apadrinhamento e Defesa dos Animais, contra o uso de peles de animais; e a campanha do Concordia Children's Services, sobre segurança alimentar de crianças.

quinta-feira, 6 de maio de 2010

Can We Do It?


Imagem e texto enviados pelo Luiz Alberto Brasil Simões Pires Filho, extraídos de gravura exposta no Metropolitan Museum of Arts (NY).

"This image is adapted from a World War II-era poster created to inspire workers on the home front, particularly the emerging group of female workers who were filling jobs vacated by men who had gone to war. The poster, commissioned by the Westinghouse War Production Coordinating Committee, was designed to be displayed in factories where it would motivate these workers."

Prescrição: Alteração Legislativa

LEI Nº 12.234, DE 5 DE MAIO DE 2010 (DOU 06.05.2010) - Grifei.

Altera os arts. 109 e 110 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940. Código Penal.

Art. 1º Esta Lei altera os arts. 109 e 110 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940. Código Penal, para excluir a prescrição retroativa.

Art. 2º Os arts. 109 e 110 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940. Código Penal, passam a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 109. A prescrição, antes de transitar em julgado a sentença final, salvo o disposto no § 1º do art. 110 deste Código, regula-se pelo máximo da pena privativa de liberdade cominada ao crime, verificando-se: (...)
VI - em 3 (três) anos, se o máximo da pena é inferior a 1 (um) ano." (NR)

"Art. 110. § 1º A prescrição, depois da sentença condenatória com trânsito em julgado para a acusação ou depois de improvido seu recurso, regula-se pela pena aplicada, não podendo, em nenhuma hipótese, ter por termo inicial data anterior à da denúncia ou queixa.

§ 2º (Revogado)." (NR)

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º Revoga-se o § 2º do art. 110 do Código Penal.

Brasília, 5 de maio de 2010; 189º da Independência e 122º da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Luiz Paulo Teles Ferreira Barreto

terça-feira, 4 de maio de 2010

Ainda sobre Torturas e Direitos Humanos

Ridiculum Vitae Plus

Não se trata de uma estória. Efetivamente recebi este e-mail na madrugada de ontem.
Por questões óbvias, oculto as identificações pessoais e institucionais: "Boa Noite, Sr. Salo. Venho através desse e-mail, sendo possível, [pedir] um favor seu. Sou Psicólog[o/a], irei fazer concurso (...). Dentre a bibliografia, bem sabe que o seu livro "Antimanual de Criminologia" é um deles. Encontrei-o no blog e gostaria, se possível, o senhor me envie um resumo do livro para que eu possa estudar, pois os livros para estudo do Concurso são muitos, não posso comprá-los. Estou pedindo emprestado aos meus professores e buscando meios para conseguir dar conta de todos. Agradeço muito sua atenção." (grifei)
Não postarei a resposta que encaminhei para o/a concursando/a.
Mas confesso que estou pensando em escrever o Lightmanual de Criminologia, iniciando pelas 'origens' da ciência criminológica, definindo 'o' método e 'o' objeto. E creio que no capítulo sobre positivismo criminológico, adotarei um tom irônico e jocoso, para deixar muito claro que se tratou de um período ingênuo do pensamento das ciências criminais e que não seríamos insanos (para dizer o mínimo) em repetir aquelas 'aventuras criminológicas' em período de plena maturidade dos debates sobre ética na ciência.

Aquilo que Ulula no Planeta sem Vida


Estou tendo uma experiência muito legal de lecionar Crimes Ambientais para os alunos de Engenharia Ambiental - semana que vem assume outro professor, que tratará das questões Administrativas (e propriamente Ambientais) da matéria.

Como são alunos universitários de outra área, optei pelo estudo de casos para que tivessem compreensão mínima da estrutura global do direito penal, do processo penal e da organização do Poder Judiciário.

Ontem, na última aula, analisando decisões do TJRS, um aluno perguntou:

"Professor, neste caso houve absolvição do réu [detalhe: o Ministério Público havia denunciado um 'Jeca' (perdoem a expressão, mas tenho que fazer o trocadilho) por carnear um tatu]. O Ministério Público recorreu e no Tribunal o próprio Ministério Público deu uma parecer contra o recurso. Não estou entendendo: os Desembargadores poderiam ter julgado? O Ministério Público não desistiu do recurso?"

O óbvio ululante ulula no planeta sem vida.

segunda-feira, 3 de maio de 2010

Debates Pertinentes

Debates Pertinentes: para entender os intérpretes do Brasil
De 10 a 13 de maio de 2010 – 19h às 22 h
Auditório do Instituto Goethe (24 de outubro, 112)
Entrada franca
Atividade complementar (12h)
Inscrições: info@portoalegre.goethe.og
(051) 3222 7832

10 de maio
* Escravidão no Rio Grande do Sul: a interpretação de Fernando Henrique Cardoso
Prof. Dr. Hermílio Santos
* Antonio Candido e “Os parceiros do Rio Bonito”
Prof. Dr. Ricardo Mariano
* Florestan Fernandes e a questão da modernização do Brasil
Prof. Dr. Emil Sobottka

11 de maio
* O nascimento da República no Brasil, por José Murilo de Carvalho
Profa. Dra. Marcia Ribeiro Dias
* Vitor Nunes Leal - Declínio ou reconfiguração do coronelismo na política brasileira?
Prof. Dr. Rafael Madeira

12 de maio
* Roberto DaMatta: um modelo para a compreensão do que nos faz brasileiros
Profa. Dra. Lúcia Müller
* Gilberto Velho e a antropologia urbana brasileira
Prof. Dr. Airton Jungblut
* Mariza Correa e os "crimes de honra": gênero, família e violência
Profa. Dra. Fernanda Bittencourt Ribeiro

13 de maio
* Raymundo Faoro – Estado e Democracia no Brasil
Prof. Dr. Rodrigo Ghiringhelli de Azevedo
* Celso Furtado: política e desenvolvimento no Brasil
Profa. Dra. Maria Izabel Mallmann

Promoção
Departamento de Ciências Sociais e Programa de Pós-Graduação em Ciências Sociais da PUCRS; Goethe-Institut Porto Alegre; AEBA-Porto Alegre.

domingo, 2 de maio de 2010

Novas Súmulas do STJ

Prescrição Antecipada
A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) aprovou a Súmula n. 438, que reconhece ser inadmissível a extinção da punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva com fundamento em pena hipotética.

Exame Criminológico
Súmula aprovada pela Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) pacificou o entendimento sobre a realização do exame criminológico quando as peculiaridades da causa assim o recomendarem.
A nova súmula, de número 439, tem a seguinte redação: “Admite-se o exame criminológico pelas peculiaridades do caso, desde que em decisão motivada”. O relator é o ministro Arnaldo Esteves Lima.

Pena-Base e Regime Prisional
Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) editou súmula segundo a qual, fixada a pena-base no mínimo legal, é vedado o estabelecimento de regime prisional mais gravoso do que o cabível em razão da sanção imposta, com base apenas na gravidade abstrata do delito. A orientação está contida na Súmula n. 440. O relator é o ministro Felix Fischer.

Pena-Base e Valoração de Processos em Andamento
A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) aprovou súmula proibindo que inquéritos policiais e ações penais ainda em andamento sejam usados para aumentar a pena do acusado acima do mínimo legal. Esse entendimento já vinha sendo adotado pelo STJ e são vários os precedentes que embasaram a aprovação da Súmula n. 444, como por exemplo o habeas corpus n. 106.089, de Mato Grosso do Sul.

Pena Definitiva: Majorantes. Furto
Os ministros da Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) sumularam impedimento de majorante de roubo no furto com qualificadora de concurso de agentes. O projeto da nova súmula foi relatado pelo ministro Arnaldo Esteves Lima. O novo verbete recebeu o número 442 e se baseia em diversos precedentes da Quinta e da Sexta Turmas, colegiados que integram a Terceira Seção. Já em 2006, a Quinta Turma decidira nesse sentido.
O relator, ministro Gilson Dipp, afirmou na época que, ao tipificar o crime de roubo, o legislador ordinário previu uma pena inicial de 4 a 10 anos, exatamente porque este pressupõe violência contra a pessoa, merecendo, portanto, maior reprovabilidade. Como a pena inicial é elevada, explicou o ministro, a aplicação da majorante prevista no parágrafo 2º do artigo 157 do Código Penal (aumento de um terço até a metade) resulta em um aumento também expressivo.
O crime de furto, na sua forma qualificada, tem um aumento inicial de um ano em relação ao furto simples, beneficiando, de certa forma, o acusado. “Como não existe paralelismo entre os incisos I, II e III do parágrafo 4º do artigo 155 com os demais incisos do parágrafo 2º do artigo 157, a fórmula aplicada resultaria numa reprimenda diferenciada para indivíduos que cometem furto qualificado naquelas circunstâncias, o que é inconcebível”, concluiu o relator.
A ministra Maria Thereza de Assis Moura, em decisão mais recente, tomada em 2009, completa essa explicação: “A norma penal incriminadora tipifica o quantum do crime de furto qualificado pelo concurso de agentes (2 a 8 anos), inexistindo razão para que se aplique, por analogia, a previsão da majorante do roubo em igual condição (artigo 157, parágrafo 2º, inciso II, do CP).
A nova súmula ficou com o seguinte teor: “É inadmissível aplicar, no furto qualificado, pelo concurso de agentes, a majorante do roubo”.

Pena Definitiva: Majorantes. Roubo
Os ministros da Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) aprovaram a Súmula n. 443. Pela redação do novo verbete, “o aumento na terceira fase de aplicação da pena no crime de roubo circunstanciado exige fundamentação concreta, não sendo suficiente para a sua exasperação a mera indicação do número de majorantes”.
Em um dos precedentes que embasou a nova súmula, o ministro Felix Fischer, relator do projeto que a gerou, considerou que, diante do que dispõe o parágrafo único do artigo 68 e do parágrafo 2º do artigo 157, ambos do Código Penal, o aumento de pena, acima do patamar mínimo, pela ocorrência de duas majorantes específicas, deve ser motivado não apenas pela simples constatação da existência destas, mas sim com base nos dados concretos em que se evidenciou o fato criminoso.
Integrante da Sexta Turma até o dia 20 deste mês, o ministro Nilson Naves afirmou, durante o julgamento de um habeas corpus naquele colegiado, que, ainda que duas sejam as causas de aumento de pena (qualificadoras), isso, por si só, não recomenda aumento além do mínimo de um terço.

Livramento Condicional e Falta Grave
Falta grave não suspende prazo para livramento condicional, diz nova súmulaA falta grave não interrompe o prazo para obtenção de livramento condicional. Esse é o teor da Súmula n. 441, aprovada pela Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ). O projeto da súmula foi relatado pelo ministro Felix Fischer e teve como referência o Código Penal, artigo 83, inciso II. A consolidação desse entendimento é consequência de vários julgamentos realizados no STJ.
Ao julgar o HC n. 145.217, a Sexta Turma entendeu que a gravidade abstrata do delito praticado e o cometimento de faltas graves, pelas quais o apenado já cumpriu as devidas punições, não constituem motivação concreta para o indeferimento do benefício.

Tortura



Artigo da Maria Rita Kehl publicado no Estadão, enviado pelo Rodrigo G. Azevedo.

Na semana em que o Supremo Tribunal Federal julgou a ação da Ordem dos Advogados do Brasil sobre a anistia aos crimes constra os Direitos Humanos praticados durante a Ditadura Militar, o tema merece reflexões profundas.


Tortura, por que não?
Maria Rita Kehl - O Estado de S.Paulo
O motoboy Eduardo Pinheiro dos Santos nasceu um ano depois da promulgação da lei da Anistia no Brasil, de 1979. Aos 30 anos, talvez sem conhecer o fato de que aqui, a redemocratização custou à sociedade o preço do perdão aos agentes do Estado que torturaram, assassinaram e fizeram desaparecer os corpos de opositores da ditadura, Pinheiro foi espancado seguidas vezes, até a morte, por um grupo de 12 policiais militares com os quais teve o azar de se desentender a respeito do singelo furto de uma bicicleta. Treze dias depois do crime, a mãe do rapaz recebeu um pedido de desculpas assinado pelo comandante-geral da PM. Disse então aos jornais que perdoa os assassinos de seu filho. Perdoa antes do julgamento. Perdoa porque tem bom coração. O assassinato de Pinheiro é mais uma prova trágica de que os crimes silenciados ao longo da história de um país tendem a se repetir. Em infeliz conluio com a passividade, perdão, bondade, geral.
Encararemos os fatos: a sociedade brasileira não está nem aí para a tortura cometida no País, tanto faz se no passado ou no presente. Pouca gente se manifestou a favor da iniciativa das famílias Teles e Merlino, que tentam condenar o coronel Ustra, reconhecido torturador de seus familiares e de outros opositores do regime militar. Em 2008, quando o ministro da Justiça Tarso Genro e o secretário de Direitos Humanos Paulo Vannuchi propuseram que se reabrisse no Brasil o debate a respeito da (não) punição aos agentes da repressão que torturaram prisioneiros durante a ditadura, as cartas de leitores nos principais jornais do País foram, na maioria, assustadoras: os que queriam apurar os crimes foram acusados de ressentidos, vingativos, passadistas. A culpa pela ferocidade da repressão recaiu sobre as vítimas. A retórica autoritária ressurgiu com a força do retorno do recalcado: quem não deve não teme; quem tomou, mereceu, etc. A depender de alguns compatriotas, estaria instaurada a punição preventiva no País. Julgamento sumário e pena de morte para quem, no futuro, faria do Brasil um país comunista. Faltou completar a apologia dos crimes de Estado dizendo que os torturadores eram bravos agentes da Lei em defesa da - democracia. Replico os argumentos de civis, leitores de jornais. A reação militar, é claro, foi ainda pior. "Que medo vocês (eles) têm de nós."
No dia em que escrevo, o ministro Eros Graus votou contra a proposta da OAB, de revisão da Lei da Anistia no que toca à impunidade dos torturadores. Para o relator do STF, a lei não deve ser revista. Os torturadores não serão julgados. O argumento de que a nossa anistia foi "bilateral" omite a grotesca desproporção entre as forças que lutavam contra a ditadura (inclusive os que escolheram a via da luta armada) e o aparato repressivo dos governos militares. Os prisioneiros torturados não foram mortos em combate. O ministro, assim como a Advocacia Geral da União e os principais candidatos à Presidência da República sabem que a tortura é crime contra a humanidade, não anistiável pela nossa lei de 1979. Mas somos um povo tão bom. Não levamos as coisas a ferro e fogo como nossos vizinhos argentinos, chilenos, uruguaios. Fomos o único país, entre as ferozes ditaduras latino-americanas dos anos 60 e 70, que não julgou seus generais nem seus torturadores. Aqui morrem todos de pijamas em apartamentos de frente para o mar, com a consciência do dever cumprido. A pesquisadora norte-americana Kathrin Sikking revelou que no Brasil, à diferença de outros países da América latina, a polícia mata mais hoje, em plena democracia, do que no período militar. Mata porque pode matar. Mata porque nós continuamos a dizer tudo bem.
Pouca gente se dá conta de que a tortura consentida, por baixo do pano, durante a ditadura militar é a mesma a que assistimos hoje, passivos e horrorizados. Doença grave, doença crônica contra a qual a democracia só conseguiu imunizar os filhos da classe média e alta, nunca os filhos dos pobres. Um traço muito persistente de nossa cultura, dizem os conformados. Preço a pagar pelas vantagens da cordialidade brasileira. "Sabe, no fundo eu sou um sentimental (...). Mesmo quando minhas mãos estão ocupadas em torturar, esganar, trucidar/ Meu coração fecha os olhos e sinceramente, chora." (Chico Buarque e Ruy Guerra).
Pouca gente parece perceber que a violência policial prosseguiu e cresceu no País porque nós consentimos - desde que só vitime os sem-cidadania, digo: os pobres. O Brasil é passadista, sim. Não por culpa dos poucos que ainda lutam para terminar de vez com as mazelas herdadas de 21 anos de ditadura militar. É passadista porque teme romper com seu passado. A complacência e o descaso com a política nos impedem de seguir frente. Em frente. Livres das irregularidades, dos abusos e da conivência silenciosa com a parcela ilegal e criminosa que ainda toleramos, dentro do nosso Estado frouxamente democratizado.

sábado, 1 de maio de 2010

Rock and Roll


A Antibanda de Rock and Roll iniciará, em breve, suas atividades.
Tudo porque, como vovó já dizia, "não há idade para parar de curtir".