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quinta-feira, 10 de maio de 2012

Sobre a Criminologia Crítica no Brasil

Principal conclusão da palestra de hoje, realizada na UNESP: "Alessandro Baratta deve ser o ponto de partida da Criminologia Crítica brasileira, não o de chegada."
Viva Baratta!

4 comentários:

Anônimo disse...

Salo, o comentário é totalmente off-topic, mas, como tenho você em conta de pessoa séria e intelectualmente honesta, o faço:
Foi publicado hoje:
"Hoje, os réus Ivan Rodrigues da Silva, o Monstro; Rodolfo Rodrigo dos Santos Oliveira, o Bozinho; e José Edison da Silva disseram em interrogatório que confessaram a participação no crime sob tortura. Eles afirmaram que Greenhalgh fez pressão durante os depoimentos para que os três admitissem participação em uma hipótese de um crime comum (extorsão mediante sequestro). Bozinho disse ter levado um tapa na cara do advogado no DHPP.
Em 2010, durante o júri do primeiro suspeito, Marcos Roberto Bispo dos Santos, o advogado do réu afirmou que seu cliente também fora torturado, com a participação do então deputado petista e colega de partido de Celso Daniel. "(Luiz Eduardo) Greenhalgh estava lá abafando o caso. Ele estava lá para defender interesses partidários", disse na ocasião o advogado Adriano Marreiro dos Santos."

Pois bem. Indago: o que vc acha da inexistência do crime de perjúrio no Direito brasileiro e a noção de amplíssima defesa abrigado em nosso meio jurídico, no sentido de que o réu pode dizer o que quiser, sem qualquer consequência, mesmo que imputando a terceiros a prática de crimes?

Pafuncio

Unknown disse...

primeiro não concordo com a ideia de amplissima defesa, que sugeres como se houvesse um excesso de garantias - isto é falácia numa estrutura inquisitória como a nossa.
segundo: a questão é que simplesmente não dá para pegar institutos parciais e importar.
se houver uma mudança no sistema, ok. mas nos eua não existe interrogatório. o réu não é obrigado a comparecer a um ato. só fala se arrolado pela defesa como testemunha e, por isso, há o crime de falso.
não dá para confundir os sistemas.
terceiro: qual a relação disso com o post?

Anônimo disse...

1)Não tem nada a ver com o post, por isto escrevi na primeira linha que era off-topic.
2)No País também o réu, se solto, não é obrigado a comparecer ao ato do interrogatório. Mesmo se preso estiver, pode se calar. Sinceramente, não percebo diferença qualitativa relevante nos sistemas quanto a este ponto.
3) De qualquer forma, obrigado pela resposta.

Mari Garcia disse...

Viva Baratta! Viva \o/