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terça-feira, 5 de julho de 2011

Sobre o Conceito de Delito

"(...) não existem fenômenos criminosos, mas apenas uma interpretação criminalizante dos fenômenos; logo, não existem fenômenos típicos, antijurídicos ou culpáveis, mas somente uma interpretação tipificante, antijuridicizante e culpabilizante dos fenômenos." (Paulo Queiroz, A propósito do conceito definitorial de crime In Boletim IBCCRIM, São Paulo : IBCCRIM, ano 18, n. 224, p. 15, jul., 2011)

5 comentários:

Eduardo Schmidt Jobim disse...

Gostei dessa definição. Eu não tenho o Livro, Manual, do Paulo Queiroz, vale a pena Salo??? Abraços,

Dudu

Unknown disse...

de olhos fechados dudu. um dos melhores livros que temos.

Thiago disse...

Nítida influencia do velho bigodudo!!!

Thiago disse...

Só para Flanar!!!!
Não há fenómenos morais, mas apenas uma interpretação moral de fenómenos....
Friedrich Nietzsche

Débora Almeida disse...

“[...] não é o comportamento, por si mesmo, que desencadeia uma reação segundo a qual um sujeito opera a distinção entre 'normal' e 'desviante', mas somente a sua 'interpretação', a qual torna este comportamento uma ação provida de significado". Cf. BARATTA, Alessandro. Criminologia crítica e crítica do direito penal: introdução à sociologia do Direito Penal. 3. ed. Rio de Janeiro: Revan, 2002. p. 94-95