A Política Criminal de Drogas no Brasil, publicado originalmente em 1996, foi completamente revisado,
ampliado e atualizado com o advento da Lei 11.343/06.
A primeira parte do trabalho, intitulada Configurações
Político-Criminais do Modelo Brasileiro de Combate às Drogas, procura
apresentar um diagnóstico das bases político-criminais que fundamentam o modelo
repressivo nacional de combate às drogas. Neste sentido, a partir da análise de
alguns marcos históricos nos âmbitos político e normativo – Lei 6.368 (1976),
Operação Rio (1994-95), Programa Nacional Antidrogas (1996), Lei 10.792 (2003)
e as Convenções de Viena (1988 e 2009) –, analisa a adesão da política criminal
brasileira ao modelo norte-americano de war on drugs, o que
legitimou um modelo de direito penal de inimigo marcado pelo inquisitorialismo
das práticas punitivas, cujos pressupostos foram incorporados pela Lei
11.343/06.
O debate sobre a descriminalização (tema que
ressurge de forma bastante intensa na atualidade) é realizado na segunda parte
do livro. A partir da exposição das distintas tendência político-criminais
contemporâneas – tendências punitivistas (Movimentos de Lei e Ordem, Tolerância
Zero, Criminologia Gerencialista e Atuarial, Esquerda Punitiva) e tendências
descriminalizadoras (Minimalismo Penal, Garantismo Jurídico, Abolicionismo e
Políticas de Redução de Danos) –, o trabalho descreve as formas legislativa e
judicial de descriminalização em razão dos custos da criminalização das drogas
(danos individuais, impactos no sistema educacional e de saúde, consequências
econômicas, efeitos no sistema de administração da Justiça Criminal, sobretudo
o impacto carcerário). Sustenta, portanto, a insustentabilidade jurídica da
criminalização e apresenta alternativas concretas de experiências de redução de
danos em países que optaram pela descriminalização.
Na terceira parte, o trabalho ingressa no estudo
dogmático do Direito Penal das Drogas, analisando o tratamento penal do tráfico
e a resposta punitiva ao uso de entorpecentes no Brasil. Em relação ao tráfico
de drogas, debate os problemas de configuração da tipicidade (sobretudo as
áreas cinzentas entre tráfico e porte para consumo), a (des)proporcionalidade
das penas, a questão do consumo compartilhado, as hipóteses de incidência da
Lei dos Crimes Hediondos, a criminalização dos atos preparatórios, as situações
de reconhecimento do traficante-dependente, as possibilidades de aplicação de
pena restritiva de direito e a criminalização derivada de práticas de redução
de danos e de manifestações culturais (Marcha da Maconha e Movimentos Rap Funk).
Sobre o tema do porte para consumo, debate a (in)constitucionalidade do art. 28
da Lei de Drogas, a aplicação princípio da insignificância e a natureza das
penas e medidas previstas como resposta penal. Ao final, contrapõe dois
distintos modelos de resposta ao uso de drogas: justiça terapêutica e políticas
de redução de danos.
“Mas o trabalho de Salo não é só crítico e
nem desesperançoso. Ele aposta em novas perspectivas para a descriminalização
das drogas. E ele as discute no território da dogmática, trincheira fundamental
para a desconstrução do arbítrio e da brutalidade. Salo leva o garantismo até
as últimas consequências, no sentido da redução de danos e da exploração dos
paradoxos e contradições do liberalismo.” (Vera Malaguti Batista)
“Seu objetivo fundamental foi o de
diagnosticar a existência da Política Criminal de drogas no Brasil e
identificar a sua especificidade (perfil ideológico) fundamentando, neste
movimento, a necessidade da descriminalização e as alternativas à
criminalização (...).
O universo da drogadição, ainda que ilusoriamente
envolto numa profunda sensação de prazer, é um universo de dor. O universo do
castigo, simbolizado e institucionalizado no sistema penal, também o é (...). Salo de Carvalho – e felizmente hoje com ele uma
geração de novos juristas formados sob outra direção –, tem nítida consciência
disto. Por isso resgata, aqui, a voz do conhecimento emancipatório e dos
direitos humanos como objeto e limite do poder de punir, o que só pode
desembocar numa outra voz: menos castigo, menos dor, minimização da violência.”
(Vera Regina Pereira de Andrade)
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