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quarta-feira, 17 de outubro de 2012

A Política Criminal de Drogas no Brasil [6a edição]


A Política Criminal de Drogas no Brasil, publicado originalmente em 1996, foi completamente revisado, ampliado e atualizado com o advento da Lei 11.343/06.
A primeira parte do trabalho, intitulada Configurações Político-Criminais do Modelo Brasileiro de Combate às Drogas, procura apresentar um diagnóstico das bases político-criminais que fundamentam o modelo repressivo nacional de combate às drogas. Neste sentido, a partir da análise de alguns marcos históricos nos âmbitos político e normativo – Lei 6.368 (1976), Operação Rio (1994-95), Programa Nacional Antidrogas (1996), Lei 10.792 (2003) e as Convenções de Viena (1988 e 2009) –, analisa a adesão da política criminal brasileira ao modelo norte-americano de war on drugs, o que legitimou um modelo de direito penal de inimigo marcado pelo inquisitorialismo das práticas punitivas, cujos pressupostos foram incorporados pela Lei 11.343/06.
O debate sobre a descriminalização (tema que ressurge de forma bastante intensa na atualidade) é realizado na segunda parte do livro. A partir da exposição das distintas tendência político-criminais contemporâneas – tendências punitivistas (Movimentos de Lei e Ordem, Tolerância Zero, Criminologia Gerencialista e Atuarial, Esquerda Punitiva) e tendências descriminalizadoras (Minimalismo Penal, Garantismo Jurídico, Abolicionismo e Políticas de Redução de Danos) –, o trabalho descreve as formas legislativa e judicial de descriminalização em razão dos custos da criminalização das drogas (danos individuais, impactos no sistema educacional e de saúde, consequências econômicas, efeitos no sistema de administração da Justiça Criminal, sobretudo o impacto carcerário). Sustenta, portanto, a insustentabilidade jurídica da criminalização e apresenta alternativas concretas de experiências de redução de danos em países que optaram pela descriminalização.
Na terceira parte, o trabalho ingressa no estudo dogmático do Direito Penal das Drogas, analisando o tratamento penal do tráfico e a resposta punitiva ao uso de entorpecentes no Brasil. Em relação ao tráfico de drogas, debate os problemas de configuração da tipicidade (sobretudo as áreas cinzentas entre tráfico e porte para consumo), a (des)proporcionalidade das penas, a questão do consumo compartilhado, as hipóteses de incidência da Lei dos Crimes Hediondos, a criminalização dos atos preparatórios, as situações de reconhecimento do traficante-dependente, as possibilidades de aplicação de pena restritiva de direito e a criminalização derivada de práticas de redução de danos e de manifestações culturais (Marcha da Maconha e Movimentos Rap Funk). Sobre o tema do porte para consumo, debate a (in)constitucionalidade do art. 28 da Lei de Drogas, a aplicação princípio da insignificância e a natureza das penas e medidas previstas como resposta penal. Ao final, contrapõe dois distintos modelos de resposta ao uso de drogas: justiça terapêutica e políticas de redução de danos.
Mas o trabalho de Salo não é só crítico e nem desesperançoso. Ele aposta em novas perspectivas para a descriminalização das drogas. E ele as discute no território da dogmática, trincheira fundamental para a desconstrução do arbítrio e da brutalidade. Salo leva o garantismo até as últimas consequências, no sentido da redução de danos e da exploração dos paradoxos e contradições do liberalismo.” (Vera Malaguti Batista)
Seu objetivo fundamental foi o de diagnosticar a existência da Política Criminal de drogas no Brasil e identificar a sua especificidade (perfil ideológico) fundamentando, neste movimento, a necessidade da descriminalização e as alternativas à criminalização (...).
O universo da drogadição, ainda que ilusoriamente envolto numa profunda sensação de prazer, é um universo de dor. O universo do castigo, simbolizado e institucionalizado no sistema penal, também o é (...). Salo de Carvalho – e felizmente hoje com ele uma geração de novos juristas formados sob outra direção –, tem nítida consciência disto. Por isso resgata, aqui, a voz do conhecimento emancipatório e dos direitos humanos como objeto e limite do poder de punir, o que só pode desembocar numa outra voz: menos castigo, menos dor, minimização da violência.” (Vera Regina Pereira de Andrade)

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