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segunda-feira, 15 de abril de 2013

Osmar Terra e Marco Feliciano


O Deputado Osmar Terra justifica o seu projeto de lei sobre internação compulsória em comprovações "científicas" acerca do temas relativo às drogas tóxicas e às toxicomanias. Ocorre que o político apresenta este "discurso da ciência" como se fosse uma verdade absoluta. Mas quem conhece minimamente epistemologia, poderia indagar: qual ciência? Qual perspectiva científica no interior deste paradigma científico? Existem outras conclusões “científicas” sobre o mesmo tema? Quais as refutações (contraditório) apresentadas?
Ao elevar um determinado discurso científico ao status de “verdade irrefutável”, supondo, além disso, ser um discurso "neutro" - embora existam outros discursos igualmente válidos e que apresentam conclusões distintas –, Osmar Terra legitima suas hipóteses no seu próprio discurso, pois tudo que lhe escapa é considerado “conhecimento vulgar”, “saber leigo”, “saber não-científico”.
Esta forma de pensamento reproduz a mesma lógica presente nos discursos do Deputado Marcos Feliciano: a premissa maior (teológica ou científica) se autolegitima por si mesma; todo o resto é heresia porque ofende os dogmas da fé (teológica ou científica).
"Primado das hipóteses sobre os fatos" (Cordeiro).
Osmar Terra é o Marco Feliciano da “ciência”; Marco Feliciano é o Osmar Terra "pastor".

2 comentários:

Ivana Lima Regis disse...

Oi, Salo! Segue um texto (editado) do IBCCRIM contra o retrocesso na política de drogas. No final, tem um link para assinatura da petição que o instituto está divulgando.

Tramita em regime de urgência na Câmara dos Deputados o Projeto de Lei 7.663/10, de autoria do Deputado Osmar Terra (PMDB/RS), que pretende alterar a Lei de Drogas (Lei 11.343/2006), na forma do Substitutivo do Relator Givaldo Carimbão (PSB/AL).

Inspirado por uma política de “enfrentamento simbólico”, a proposta pretende revisar a lei atual, influenciada pelo “pânico moral” decorrente de suposta “epidemia” do uso de crack e municiada pelos meios de comunicação de massa, que noticiam o aumento de usuários de drogas em áreas carentes das grandes cidades brasileiras na véspera dos grandes eventos esportivos vindouros. O texto aponta como estratégia a ser priorizada a internação “involuntária”, preferencialmente em comunidades terapêuticas e religiosas, e impõe que o Estado as financie, indicando claramente a abstinência como meta a ser alcançada para a “cura” da dependência de drogas. Isso representa verdadeiro retrocesso na abordagem do tema no Brasil, diante dos avanços da Lei Antimanicomial (Lei 10.216/2001) e da própria Lei 11.343/2006.

De forma resumida, pode-se dizer que o projeto pretende ampliar a adoção de métodos de tratamento de eficácia não comprovada cientificamente, e propõe um novo sistema nacional de políticas de drogas que fere princípios constitucionais, como o do Estado Laico, e ainda direitos humanos dos usuários de drogas.

Na parte penal, a proposta cria um sistema punitivo ainda mais desproporcional do que o hoje existente.

Essas mudanças agravarão ainda mais a péssima situação carcerária do país, em que o tráfico de drogas representa a segunda modalidade delitiva de maior incidência nas prisões, só perdendo para os crimes patrimoniais.

Em relação a políticas públicas de forma geral, o texto do substitutivo pretende ampliar o controle sobre usuários de drogas, ao criar um “sistema nacional de informações sobre drogas”, um tipo de “cadastro”, no qual as internações e altas devem ser registrados em 72 horas, e ainda submeterá o usuário que for penalizado com medidas alternativas a um monitoramento “para avaliar o seu progresso”.

No que diz com o tratamento, institui duas categorias de internação, voluntária e involuntária, sendo que esta última pode ser solicitada pela família, ou mesmo por um “servidor público”.

No caso de “adolescentes e crianças usuárias de drogas e em situação de rua”, a proposta prevê a obrigatoriedade de “acolhimento institucional”, contrariando a diretriz consagrada no ECA.

O retrocesso é tanto que foram ressuscitadas medidas autoritárias de “denúncia” ou notificação obrigatórias de uso de drogas por parte das instituições de ensino.

O projeto propõe tornar “obrigatória” na execução dos planos de políticas de atenção ao usuário e dependente, dentre outras medidas, o fomento a “parcerias com instituições religiosas e associações e organizações não governamentais na abordagem das questões do abuso de drogas”, o que configura interferência religiosa na política de drogas e viola a Constituição Federal em seu art. 19, I, que proíbe a subvenção estatal em cultos ou igrejas.

Nesse sentido, ao invés de incrementar o investimento público no SUS e nos hospitais e centros públicos de atendimento, a proposta é muito clara ao beneficiar clínicas privadas e comunidades ditas “terapêuticas”.

Por todas essas razões, cumpre apontar para a necessidade de aprofundamento da discussão do referido projeto pela sociedade.

Participamos da campanha DIGA NÃO AO PROJETO DE LEI QUE VAI MANDAR USUARIOS DE DROGAS PARA A CADEIA, Assine e divulgue a petição:

http://www.avaaz.org/po/petition/DIGA_NAO_AO_PROJETO_DE_LEI_QUE_VAI_MANDAR_USUARIOS_DE_DROGAS_PARA_A_CADEIA/

Tófoli disse...

Salo, eis aqui uma contribuição minha sobre esta questão importante que você levanta. Osmar Terra não só usa o discurso da Ciência de forma inadequada, como também o usa, dentro de seu próprio paradigma, de forma totalmente enviesada.

http://www.cartacapital.com.br/sociedade/evidencias-soterradas-pelo-projeto-de-lei-sobre-drogas/