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quinta-feira, 30 de maio de 2013

O Problema é o Processo (e os seus Atores)

O problema do processo penal é que o seu rito consolida (congela) a fratura do delito: a sua forma e a sua racionalidade burocrática estabelecem uma cisão irreparável entre vítimas e autores do fato.
Em nenhum momento, no rito do processo penal, é permitida a construção de um espaço de escuta e de aproximação entre os verdadeiramente envolvidos. Aquelas pessoas que realmente importam: vítima e autor do fato.
O processo penal se transformou em um palco protagonizado pelos atores jurídicos: juízes, delegados, advogados, promotores.
Réu e vítima são coadjuvantes, secundários.
Os abolicionistas foram os primeiros a perceber como o processo artificializa, burocratiza e profissionaliza o trauma social que é o evento delitivo (a situação-problema, na terminologia abolicionista).
Os abolicionistas foram os primeiros a dizer que é fundamental escutar as vítimas e tentar, na medida do possível, reparar o dano.
Os abolicionistas foram os primeiros a tentar criar mecanismos de restauração dos elos sociais e interpessoais rompidos pelo crime. 
E foram os abolicionistas que chamaram a atenção para o fato de que o processo é um problema e não a solução.
No caso de Santa Maria, os holofotes que iluminam os atores processuais (delegados, promotores, advogados e juízes) ofuscam a compreensão de algo bastante simples: a necessidade de construção de um espaço (fora do processo e sem a intermediação dos atores processuais) para que vítimas, familiares e acusados possam expor seus dramas e, quem sabe, minimizar os efeitos do trauma. Trauma que atinge a todos, inevitavelmente.
Mas nada disso é possível no jogo de culpabilizações e de vaidades do processo penal. A obsessão pela verdade do passado impede qualquer possibilidade de viver o presente e projetar um futuro menos doloroso.
Triste, mas é esta a miséria do processo: um procedimento para os atores jurídicos e não para os envolvidos no conflito.
O processo penal é um problema que não auxilia a superação do trauma. No processo, a vítima e o acusado pouco importam.

domingo, 11 de setembro de 2011

Cifras Ocultas e Taxas de Ineficiência

A reportagem foi publicada no jornal O Globo, em 06 de setembro de 2011.
Os números e os procedimentos narrados são preocupantes - para além do tom sensacionalista da notícia.

"Um levantamento divulgado em abril pelo Ministério da Justiça, com base na pesquisa Mapas da Violência 2011, mostrou que só 8% dos cerca de 50 mil homicídios cometidos por ano no país são resolvidos. No total, o perfil - elaborado a partir principalmente dos índices de produtividade das delegacias policiais dos estados - registrava que, até 2007, havia no Brasil pelo menos cem mil inquéritos inconclusos sobre assassinatos. Inaceitáveis, estes números levaram o Conselho Nacional do Ministério Público a criar, em parceria com a Pasta da Justiça, o Conselho Nacional de Justiça, e governos esta duais, a Estratégia Nacional de Justiça e Segurança Pública (Enasp), que estabeleceu como meta tentar concluir até o fim de 2011 os inquéritos criminais abertos até quatro anos atrás.
A providência tinha bons propósitos. Homicídios não solucionados comprometem a credibilidade da polícia e da Justiça, principalmente quando os índices alcançam a dimensão demonstrada pelos Mapas da Violência. Mas, vê-se agora, a 'metodologia' aplicada pelo Ministério Público em praticamente todo o país, para cumprir a meta do Enasp, em vez de ajudar a resolver a questão dos crimes sem castigo, apenas varreu o problema para debaixo do tapete. Em quatro meses (de abril a julho), os MPs arquivaram 80% dos casos em investigação, revelou série de reportagens do GLOBO. Somente no Rio de Janeiro, o índice de arquivamento de inquéritos chegou a 96%. Em Goiás, o encerramento de processos de assassinatos sem autoria conhecida foi a 97%. Em Pernambuco, o índice atingiu 85%, e em São Paulo, 71%."

domingo, 17 de julho de 2011

Inquérito Policial no Brasil

O volume de janeiro-abril da Sociedade e Estado apresenta o dossiê Inquérito Policial no Brasil. O volume está disponível no Scielo Brasil (aqui).

segunda-feira, 20 de setembro de 2010

Nazismo e Direito Penal

Capturei do blog do Geraldo Prado (clique aqui) a primeira parte do seminário Nazismo e Direito Penal, apresentado pelo Rogério Maia Garcia na Faculdade Nacional de Direito (UFRJ), em 08 de setembro de 2010, atividade do Grupo de Pesquisas Matrizes Autoritárias do Processo Penal Brasileiro.

domingo, 20 de junho de 2010

Inquérito Policial no Brasil


O livro O inquérito policial no Brasil: uma pesquisa empírica, organizado por Michel Misse, será lançado no próximo dia 22 de junho, terça-feira, às 14h30, na Sala Fahrion, no campus central da Universidade Federal do Rio Grande do Sul, Porto Alegre, RS, durante a realização do Seminário internacional “Conflito, desigualdade e a cultura da paz”. O seminário, que será realizado nos dias 21 a 24 deste mês, é organizado pelo Programa de Pós-Graduação em Sociologia (PPGS-UFRGS), Instituto de Filosofia e Ciências Humanas (IFCH-UFRGS) e Consejo Latinoamericano de Ciências Sociales (CLACSO-SUR SUR), e conta com o apoio do Fórum Brasileiro de Segurança Pública, CNPq, e outras universidades.

O livro foi baseado em pesquisas realizadas em cinco capitais brasileiras, Brasília, Rio de Janeiro, Porto Alegre, Recife e Belo Horizonte, e teve por objetivo compreender o papel e a função que o inquérito policial assume no processamento de crimes no Brasil. Para tal, valeu-se de pesquisa empírica centrada nas contagens de dados oficiais, nas práticas e nas rotinas de trabalho dos operadores da Polícia, do Ministério Público e da Justiça, de maneira a averiguar em que medida a investigação, sob o modelo do inquérito policial, vem ou não comprometendo a efetividade da administração da justiça e a preservação das garantias dos envolvidos. Adotando dimensão diferenciada das concepções normativas, mas em diálogo com essas, as análises empreendidas, em cada capital, visam produzir subsídios empíricos às discussões sobre a modernização do processo penal brasileiro, particularmente no que diz respeito ao aperfeiçoamento das instituições policiais e ao estabelecimento de uma política criminal mais abrangente.

O autor/organizador é professor do Instituto de Filosofia e Ciências Sociais da UFRJ, e coordenador do Núcleo de Estudos da Cidadania, Conflito e Violência Urbana (NECVU). Os demais coautores e coordenadores regionais das pesquisas são os seguintes professores: Joana Domingues Vargas (Minas Gerais), José Luiz de Amorim Ratton Júnior (Pernambuco), Arthur Trindade Maranhão Costa (Brasília) e Rodrigo Ghiringhelli de Azevedo (Rio Grande do Sul).

O livro é mais um lançamento da BOOKLINK (www.booklink.com.br), em coedição com o NECVU (Núcleo de Estudos da Cidadania, Conflito e Violência Urbana), do Instituto de Filosofia e Ciências Sociais – IFCS-UFRJ, e está disponível no catálogo online da editora em versão brochura e em versão digital.

terça-feira, 13 de abril de 2010

Homicídio e Lesão Corporal Seguida de Morte - Critérios de Imputação

Disponibilizo parecer elaborado por mim, Xande Wunderlich e Lilian Reolon, publicado recentemente na Revista Novatio Iuris, da Esade.
O trabalho procura estabelecer os critérios para imputação de responsabilidade penal desde o entrelaçamento dos pressupostos materiais (direito penal) e formais (processo penal).

Carvalho, Wunderlich & Reolon - Homicídio e Lesão Corporal Seguida de Morte - Parecer - Revista Novatio Iur...

quarta-feira, 7 de abril de 2010

Cinema e Direito


O debate de ontem, com o Xande Wunderlich, sobre o filme Doze Homens e Uma Sentença, foi muito interessante.
A ruptura das fronteiras entre os saberes sagrados (científicos) e profanos é a única possibilidade de salvar um pouco o pouco que resta da pretensão de verdade do projeto da Modernidade.
O problema é que muitos pensadores, ao proporem aberturas, incorrem em dois erros comuns, derivados do vício dogmático-positivista: propor interdisciplinariedade apenas como forma de fundir dois discursos científicos e, se possível, criar nova especialidade ou realizar leitura ‘científica’ do fenômeno profano – no caso, dogmatizar a obra de arte cinematográfica.
O interessante do projeto Ciclo de Cinema do Círculo Universitário de Integração e Cultura (CUIC), sob a coordenação acadêmica da Profa. Judith Martins-Costa, notadamente nesta segunda edição dedicada ao tema Crime, Pena e Processo, é permitir que a obra de arte se transforme em uma lente de aumento para a análise das formas de atuação dos operadores jurídicos e para perceber o esgotamento das formas de produção da verdade processual.
E segue hoje com o Mox e o Pan. Amanhã com o Prof. Tupinambá Azevedo.

segunda-feira, 29 de março de 2010

Inquérito Policial - Pesquisas de Campo


Estudo realizado em cinco capitais brasileiras - Brasília, Rio de Janeiro, Porto Alegre, Recife e Belo Horizonte - "O Inquérito Policial no Brasil", coordenado pelo professor Michel Misse (Rio de Janeiro) e desenvolvido pelos professores Arthur Trindade (Brasília), Joana Domingues Vargas (Belo Horizonte), José Luiz Ratton (Recife) e Rodrigo Ghiringhelli de Azevedo (Porto Alegre), teve por objetivo compreender o papel e a função que o inquérito policial assume no processamento de crimes no Brasil.
Estatísticas e rotinas de trabalho dos operadores da Polícia, do Ministério Público e da Justiça, foram objeto de estudo a fim de averiguar em que medida a investigação, sob o modelo do inquérito policial, vem ou não comprometendo a efetividade da administração da justiça e a preservação das garantias dos envolvidos. A análise procura trazer subsídios empíricos às discussões sobre a modernização do processo penal brasileiro. Pesquisa séria e que merece ser visitada.

segunda-feira, 11 de janeiro de 2010

Inquisitorialidade e Reforma do CPP


Vi no blog do Alexandre Morais da Rosa a entrevista que o Jacinto Coutinho, meu sempre professor-orientador, concedeu a Marina Ito, do Conjur.

Interessante perceber o olhar do Jacinto, membro da Comissãode Reforma, sobre o Projeto do Novo Código de Processo Penal.

A chamada da entrevista é provocadora, como sempre será o Jacinto: "Não adianta punir os ricos para equilibrar a balança" (clique aqui).

sábado, 19 de setembro de 2009

O Bêbado e o Processualista


Confesso: estou lendo o best-seller do Leonard Mlodinow, “O Andar do Bêbado: como o acaso determina nossas vidas”.
A temática do acaso para mim é fascinante. E para a tradição criminológica e do direito penal – sempre presa nos determinismos causais (seja das causas do crime ou da relação de causalidade) –, a percepção do acaso tem implicações importantes.
Bueno. Ainda estou em dúvida quanto ao livro – em alguns momentos me parece genial e em outros soa como estelionatário manual de auto-ajuda.
Ocorre que no segundo capítulo, intitulado As leis das verdades e das meias verdades, o autor ingressa na análise da prova judicial e discute o que denominamos, na tradição dogmática, de prova tarifada.
Após discorrer sobre as práticas de justiça tribal da Germânia – ou seja, as práticas acusatórias medievais dos iudicium Dei fundamentadas em procedimentos ordálios como o iudicium ferri candentis, direcionadas exatamente contra a constância dos procedimentos causais – Mlodinow passa a tratar do direito romano redescoberto (Digesto) e das técnicas de prova.
Para dar um pouco de sofisticação jurídica processual ao post lembro que segundo Franco Cordero os métodos dos iudicium Dei eram intoleráveis: "o século XII é um século burguês, aberto a desencantados interesses intelectuais, sendo intoleráveis máquinas judiciárias tão rudimentares".
Com as novas técnicas, a forma de quantificar eventual incerteza induziu a criação de provas legais, com valor previamente determinado – como o caso da confissão, regina probatio. Além das provas absolutas, Mlodinow argmenta que a doutrina romana criou o conceito de meia prova que se aplicava aos casos em que não se havia razões convincentes para crer ou duvidar: “um bispo não deve ser condenado, a não ser como 72 testemunhas; um cardeal não deve ser condenado, a não ser com 44 testemunhas... Para ser condenado sob essas regras – ironiza o autor – além de cometer o crime, a pessoa teria também que vender ingressos para o espetáculo.”
Mas o que é interessante na análise de Mlodinow é a forma com a qual desconstrói a pretensa racionalidade e coerência matemática do sistema.
Exemplifica: na lei romana, duas meias provas constituíam uma prova plena.
Problematiza: “isso pode parecer pouco razoável para uma cabeça não acostumada ao pensamento quantitativo; hoje, estando mais familiarizados com as frações, seríamos tentados a perguntar: se duas meias provas equivalem à certeza absoluta, o que representaria três meias provas? De acordo com a maneira correta de combinarmos probabilidades, duas meias provas não chegam a produzir uma certeza absoluta, e, além disso, jamais podemos somar um número finito de provas parciais para gerar uma certeza, porque para combinarmos probabilidades não devemos somá-las, mas multiplicá-las.”
Duas meias provas, portanto, não geram uma prova plena, mas dão probabilidade de certeza de aproximadamente ¾ de prova e não uma prova inteira. Segue restando ¼ de dúvida, utilizando a linguagem matemática. A Inquisitio somava quando deveriam multiplicar.
Simples assim.
E segue morrendo gente nas masmorras medievais pós-modernas da periferia.