Confesso: estou lendo o best-seller do Leonard Mlodinow, “O Andar do Bêbado: como o acaso determina nossas vidas”.
A temática do acaso para mim é fascinante. E para a tradição criminológica e do direito penal – sempre presa nos determinismos causais (seja das causas do crime ou da relação de causalidade) –, a percepção do acaso tem implicações importantes.
Bueno. Ainda estou em dúvida quanto ao livro – em alguns momentos me parece genial e em outros soa como estelionatário manual de auto-ajuda.
Ocorre que no segundo capítulo, intitulado As leis das verdades e das meias verdades, o autor ingressa na análise da prova judicial e discute o que denominamos, na tradição dogmática, de prova tarifada.
Após discorrer sobre as práticas de justiça tribal da Germânia – ou seja, as práticas acusatórias medievais dos iudicium Dei fundamentadas em procedimentos ordálios como o iudicium ferri candentis, direcionadas exatamente contra a constância dos procedimentos causais – Mlodinow passa a tratar do direito romano redescoberto (Digesto) e das técnicas de prova.
Para dar um pouco de sofisticação jurídica processual ao post lembro que segundo Franco Cordero os métodos dos iudicium Dei eram intoleráveis: "o século XII é um século burguês, aberto a desencantados interesses intelectuais, sendo intoleráveis máquinas judiciárias tão rudimentares".
Com as novas técnicas, a forma de quantificar eventual incerteza induziu a criação de provas legais, com valor previamente determinado – como o caso da confissão, regina probatio. Além das provas absolutas, Mlodinow argmenta que a doutrina romana criou o conceito de meia prova que se aplicava aos casos em que não se havia razões convincentes para crer ou duvidar: “um bispo não deve ser condenado, a não ser como 72 testemunhas; um cardeal não deve ser condenado, a não ser com 44 testemunhas... Para ser condenado sob essas regras – ironiza o autor – além de cometer o crime, a pessoa teria também que vender ingressos para o espetáculo.”
Mas o que é interessante na análise de Mlodinow é a forma com a qual desconstrói a pretensa racionalidade e coerência matemática do sistema.
A temática do acaso para mim é fascinante. E para a tradição criminológica e do direito penal – sempre presa nos determinismos causais (seja das causas do crime ou da relação de causalidade) –, a percepção do acaso tem implicações importantes.
Bueno. Ainda estou em dúvida quanto ao livro – em alguns momentos me parece genial e em outros soa como estelionatário manual de auto-ajuda.
Ocorre que no segundo capítulo, intitulado As leis das verdades e das meias verdades, o autor ingressa na análise da prova judicial e discute o que denominamos, na tradição dogmática, de prova tarifada.
Após discorrer sobre as práticas de justiça tribal da Germânia – ou seja, as práticas acusatórias medievais dos iudicium Dei fundamentadas em procedimentos ordálios como o iudicium ferri candentis, direcionadas exatamente contra a constância dos procedimentos causais – Mlodinow passa a tratar do direito romano redescoberto (Digesto) e das técnicas de prova.
Para dar um pouco de sofisticação jurídica processual ao post lembro que segundo Franco Cordero os métodos dos iudicium Dei eram intoleráveis: "o século XII é um século burguês, aberto a desencantados interesses intelectuais, sendo intoleráveis máquinas judiciárias tão rudimentares".
Com as novas técnicas, a forma de quantificar eventual incerteza induziu a criação de provas legais, com valor previamente determinado – como o caso da confissão, regina probatio. Além das provas absolutas, Mlodinow argmenta que a doutrina romana criou o conceito de meia prova que se aplicava aos casos em que não se havia razões convincentes para crer ou duvidar: “um bispo não deve ser condenado, a não ser como 72 testemunhas; um cardeal não deve ser condenado, a não ser com 44 testemunhas... Para ser condenado sob essas regras – ironiza o autor – além de cometer o crime, a pessoa teria também que vender ingressos para o espetáculo.”
Mas o que é interessante na análise de Mlodinow é a forma com a qual desconstrói a pretensa racionalidade e coerência matemática do sistema.
Exemplifica: na lei romana, duas meias provas constituíam uma prova plena.
Problematiza: “isso pode parecer pouco razoável para uma cabeça não acostumada ao pensamento quantitativo; hoje, estando mais familiarizados com as frações, seríamos tentados a perguntar: se duas meias provas equivalem à certeza absoluta, o que representaria três meias provas? De acordo com a maneira correta de combinarmos probabilidades, duas meias provas não chegam a produzir uma certeza absoluta, e, além disso, jamais podemos somar um número finito de provas parciais para gerar uma certeza, porque para combinarmos probabilidades não devemos somá-las, mas multiplicá-las.”
Duas meias provas, portanto, não geram uma prova plena, mas dão probabilidade de certeza de aproximadamente ¾ de prova e não uma prova inteira. Segue restando ¼ de dúvida, utilizando a linguagem matemática. A Inquisitio somava quando deveriam multiplicar.
Simples assim.
Duas meias provas, portanto, não geram uma prova plena, mas dão probabilidade de certeza de aproximadamente ¾ de prova e não uma prova inteira. Segue restando ¼ de dúvida, utilizando a linguagem matemática. A Inquisitio somava quando deveriam multiplicar.
Simples assim.
E segue morrendo gente nas masmorras medievais pós-modernas da periferia.
Um comentário:
CONFESSO que me senti atraido pelo livro, e igualmente fiquei na ressalva de ser uma baita falcatrua dessas auto-ajudas camufladas pelo K.O. "quantico".
Mas, pelo visto, cumpre bem o papel de fazer pensar um pouquinho sobre a tematica...A questao da "meia prova" dentro de um universo finito (e sabido) de "somas" foi fantastica
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