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sábado, 15 de setembro de 2012

Penas no Código Sarney-Dipp

Segue o vídeo completo da palestra proferida no Seminário Crítico da Reforma Penal (EMERJ, dia 14.09.12), organizado pelo professor Juarez Tavares.

 

quinta-feira, 13 de setembro de 2012

Manifesto contra o Projeto Sarney-Dipp


Carta aberta ao Congresso sobre a Reforma Penal
(PLS 236)


Reunidos no Seminário Crítico da Reforma Penal organizado pela Escola da Magistratura do Rio de Janeiro e Secretaria de Assuntos Legislativos do Ministério da Justiça entre os dias 11 e 13 de setembro de 2012, juristas de todo o Brasil dedicaram-se à análise crítica do Projeto de Lei do Senado n. 236, que propõe um novo Código Penal para o país.

Os trabalhos apresentados e discutidos no Seminário demonstraram, sem exceção, inúmeras deficiências teóricas no Projeto, em boa medida resultado da equivocada e acrítica incorporação de critérios jurisprudenciais de imputação em detrimento à dogmática penal mais avançada, tanto em termos técnicos quanto democráticos.

A notável pobreza teórica do Projeto, constatada por unanimidade, precisa ser destacada porque implica maior dificuldade na tentativa de controle democrático da competência punitiva do Estado. Assim é que, por suas falhas, o Projeto afasta o Direito Penal simultaneamente da Ciência e da Cidadania, isto é, não só se opõe ao saber jurídico, mas também ao soberano poder popular.

A proposta revela, contudo, problemas ainda mais graves. Longe de inaugurar um marco no Direito Penal brasileiro, o Projeto é profundamente anacrônico, como revela uma análise sistêmica. É evidente seu compromisso ideológico com a ultrapassada política de defesa social, própria do Estado de Polícia e, portanto, absolutamente incompatível com o Estado Democrático de Direito.

A aposta na pena privativa de liberdade para repressão e prevenção da criminalidade que propõe é, provavelmente, o reflexo mais claro desta natureza punitivista do Projeto que, para piorar, abre mão de alternativas desencarceradoras em favor da prisão, cujo fracasso para fins de ressocialização foi exaustiva e reiteradamente demonstrado pela teoria – a mesma teoria que a Comissão responsável pela elaboração do texto decidiu, convenientemente, ignorar.

Diante de um sistema de justiça criminal sobrecarregado, seletivo e desumano – sobretudo no que se refere à execução penal, em toda sua miséria real – esta contraditória reafirmação da pena é radicalmente antidemocrática, porque agrava o já terrível drama carcerário.  Mas se a grave violação dos direitos fundamentais decorrente da eventual aprovação do Projeto de Código não for argumento suficiente para rejeitá-lo, importaria notar ainda o substancial aumento do custo social, político e econômico do sistema de justiça criminal – notadamente, do sistema penitenciário – que determinaria.

Em síntese, o Projeto de Lei do Senado n. 236 é incompatível com a promoção do ideal republicano de uma sociedade mais livre, justa e solidária. E seja pela quantidade de defeitos que apresenta ou por seu pernóstico compromisso ideológico com a repressão, o fato é que o Projeto não pode – nem deve – ser reparado mediante supressão, modificação ou acréscimos.

Somente a radical negação da proposta, como um todo, é admissível. Esta é a conclusão dos juristas que abaixo subscrevem.

Rio de Janeiro, 13 de setembro de 2012.

sexta-feira, 7 de setembro de 2012

Código Sarney-Dipp



Estou preparando minha fala para o evento da EMERJ, sobre o Anteprojeto do Novo Código Penal (NCP). Li e reli o Anteprojeto do Código Sarney-Dipp.
Procurei manter a imparcialidade possível na análise, mas depois de muito refletir minhas conclusões primeiras foram reforçadas: qualquer avanço pontual (e existem alguns, diga-se) não imuniza o NCP de projetar um encarceramento em massa nos próximos anos. Os atuais índices de prisionalização no país, que já são insuportáveis, parecerão uma "realidade Disney" perto daquilo que é possível imaginar.
Limitações rígidas à progressão de regime - inclusive com a inclusão de cláusulas abertas que permitem ao juiz discricionariamente ampliar o tempo exigido; fim do livramento condicional; fim da suspensão condicional do processo; restrições à prescrição (notadamente à retroativa); são alguns pontos que chamam atenção.
O NCP incorpora a racionalidade da Lei dos Crimes Hediondos. A lógica do populismo punitivo perpassa todo o texto.
Ademais, é possível dizer que o projeto propositadamente repulsa o saber dogmático (ciência do direito) e, em consequência, a academia. Ihering diria vivenciaremos uma revolta da jurisprudência menor.
Nos encontramos na EMERJ para iniciar este debate.

Juarez Tavares, Geraldo Prado, Rui Cunha Martins, Grandinetti


quinta-feira, 6 de setembro de 2012

Ricardo Timm de Souza

Ricardo Timm de Souza é um pensador maiúsculo. Uma das pessoas mais cultas, inteligentes e sensíveis que conheço. Os seus textos são sempre desestabilizadores, pois tocam nos nós centrais dos centrais problemas da existência. E agora estes textos podem ser lidos diretamente no blog http://www.timmsouza.blogspot.com.br/.

quarta-feira, 29 de agosto de 2012

Direito Penal e Terrorismo

Foi publicado o número especial da Revista Sistema Penal & Violência, do Programa de Pós-Graduação em Ciências Criminais da PUCRS, dedicado à temática Terrorismo. Os artigos
presentes correspondem aos relatórios nacionais prestados pelas delegações da Alemanha, Argentina,
Brasil, Chile, Colômbia e Hungria na 3ª Sessão do International Forum on Crime and Criminal Law in the Global Era – IFCCLG (Fórum Internacional sobre Crime e Direito Penal na Era Global). Encontro ocorrido nos dias 29 a 31 de Outubro de 2011, em Beijing, China, sobre as tendências do terrorismo mundial e das suas medidas de prevenção.
A íntegra da Revista pode ser consultada aqui.
Abaixo o artigo que yo, Davi Tangerino e Fábio D'Ávila apresentamos no evento.

D'Avila, Tangerino e Carvalho - Direito Penal Na "Luta Contra o Terrorismo"

quarta-feira, 22 de agosto de 2012

Free Pussy Riot

A condenação das integrantes da banda russa Pussy Riot pelo fato de terem realizado críticas ao governo representa uma das manifestações mais claras da lógica punitivista que anima a política criminal na atualidade. Acima dos direitos a razão de Estado, travestida nos bens jurídicos abstratos ("segurança pública", "defesa nacional") e nos argumentos ad terrorem.
Trata-se de uma prisão política. As integrantes da banda são presas políticas.


Realismo Penal Marginal

Disponibilizo o meu artigo e o link para o livro (íntegra) "Leituras de um Realismo Jurídico-Penal Marginal", publicado em homenagem ao prof. Alessandro Baratta, resultado do Congresso realizado pelo Programa de Pós-Graduação da UNESP.
Livro: http://www.franca.unesp.br/Home/Pos-graduacao/Direito/17397_Unesp_-_Miolo_Livro.pdf

Carvalho - A Hipótese do Fim da Violência na Modernidade Penal [UNESP]

terça-feira, 21 de agosto de 2012

descobertas de um livro inusitado 2

Concordo com Kim Young-Ha quando refere não gostar dos românticos pela sobrecarga dos sentimentos.
Mas em "A morte de Sardanápalo" (1827), Delacroix demonstra "conhecer a alma de um homem que preside a morte." (Kim Young-Ha, "Tenho o Direito à Auto-Destruição")


descobertas de um livro inusitado 1

Nam June Paik (1932-2006), video-artista sul-coreano.
Dentre as descobertas na leitura da novela de Kim Young-Ha.


"Então um homem aproximou-se de mim e perguntou se eu gostava de Klimt. Disse que sim. Era um homem misterioso. Depois de passar dois dias com ele, decidi suicidar-me. Desconsiderei sua sugestão e optei por cortar as veias na banheira." (Kim Young-Ha, "Tenho o Direito à Auto-Destruição")

quinta-feira, 9 de agosto de 2012

Sobre a parcialidade das Comissões da Verdade

É impressionante uma espécie de discurso autoritário que nega à sociedade civil o direito à memória e à verdade, afirmando que as Comissões seriam parciais, pois "só olham um lado da História."
Esquecem, por ignorância ou má-fé, que os "subversivos" foram acusados, processados, julgados e formalmente condenados pelos Tribunais da Justiça Militar. Não invariavelmente, sofrendo tortura (instrumento processual de prova) pelos agentes públicos, quando não simplesmente assassinados por operadores de um Estado terrorista.
Impedir a responsabilização, sob o argumento de uma parcialidade irreal, representa uma injustificável inversão ideológica do sentido histórico dos direitos humanos, muito comum nas mentes autoritárias, saudosas da violência verde-oliva.


terça-feira, 31 de julho de 2012

Criminologia e Rock [UCPel]


UNIVERSIDADE CATOLICA DE PELOTAS (UCPel)
FACULDADE DE DIREITO
NUCLEO DIREITOS HUMANOS E AMÉRICA LATINA
COORD. PROFA. DRA. RAQUEL SPAREMBERGER

CRONOGRAMA DE ATIVIDADES
CRIMINOLOGIA CULTURAL E ROCK – PELOTAS/RS

DIA 17 DE AGOSTO - AUDITÓRIO CENTRAL
8:30 h -ABERTURA                                             
8:45 h  - Ms. MOYSÉS PINTO NETO
“Itinerários Errantes do Rock: Dos Beatles ao Radiohead
9:30 h – Ms. MARCELO MAYORA ALVES
“Criminologia Cultural, Drogas e Rock and Roll
10:15  h - JACKSON DA SILVA LEAL
“Da rebeldia insurgente ao niilismo outsider: câmbios culturais conectam a juventude e rock and roll entre a pré e a pós-modernidade”
11:00 h - PERGUNTAS E DEBATE
14:00 h  - ATIVIDADE NO MESTRADO EM POLITICA SOCIAL
Ms. MARCELO MAYORA ALVES
“Entre a cultura do controle e o controle cultural: reflexões sobre o controle penal das drogas”
19:00 – Ms. JOSÉ ANTONIO GERZSON LINCK
“Malandro Quando Morre Vira Samba: Criminologias Marginais de Madame Satã a Mano Brown”
20:00 – Dr. SALO DE CARVALHO e COLETIVO LEBOWSKI
“Das Subculturas Desviantes ao Tribalismo Urbano (Itinerários da Criminologia Cultural através do Movimento Punk)”
21:30 – PERGUNTAS E DEBATE
21:45 – ENCERRAMENTO
23:00 - FESTA – GALPÃO DO ROCK

domingo, 29 de julho de 2012

De Estupros e Apologias nas Campanhas Publicitárias


Campanha da Prudence: "tirando a roupa sem o consentimento dela: 190 Cal. Abrindo o sutiã, com uma mão, apanhando dela: 208 Cal."
Por muito menos o Ministério Público, em inúmeros Estados da Federação, denunciou os organizadores da Marcha da Maconha por apologia de crime (art. 287 do Código Penal). E isto que o consumo de drogas é uma infração de menor potencial ofensivo. O estupro, diferentemente, é um crime hediondo.
Mas como as agências punitivas são seletivas, estou imaginando as manifestações dos engravatados assessores de imprensa: "trata-se apenas de um anúncio publicitário bem humorado."