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segunda-feira, 23 de junho de 2014

Crítica à Execução Penal [2a edição]




Disponível para download a segunda edição do "Crítica à Execução Penal" (2007) no Academia.edu (aqui).

Crítica à Execução Penal (2a edição, 2007) - Salo de Carvalho (org)
Sumário
Parte I - Fundações
1. Teoria Agnóstica da Pena: Entre os Supérfluos Fins e a
Limitação do Poder Punitivo - Salo de Carvalho
2. A Crise de Legalidade na Execução Penal - Andrei Zenkner Schmidt
3. Prisão e Ideologia: Limites e Possibilidades para a Reforma Prisional no Brasil - Marcos Rolim
4. Análise da Execução Penal na Perspectiva da Complexidade - Miriam Krenzinger A. Guindani

Parte II - Individualização Judicial e Executiva da Pena
1. Individualização da Pena - José Antônio Paganella Boschi
2. O Dividir da Execução Penal: Olhando Mulheres, Olhando Diferenças - Samantha Buglione
3. O (Novo) Papel dos “Criminólogos” na Execução Penal:  As Alterações Estabelecidas pela Lei 10.792/03 - Salo de Carvalho 
4. Tratamento Penal: A Dialética do Instituído e do Instituinte - Miriam Krenzinger A. Guindai
5. A Psicologia entre Nuvens e Granito: Problematizando as Perícias Criminais - Júlio Cesar D. Hoenisch
6. A Lei de Execução Penal e as Atribuições do Serviço Social no Sistema Penitenciário: Conservadorismo pela Via da “Desassistência” Social - Andrea Almeida Torres

Parte III - Estrutura Disciplinar e o Regime Diferenciado
1. Direitos, Deveres e Disciplina na Execução Penal - Andrei Zenkner Schmidt
2. O Regime Disciplinar Diferenciado: Notas Críticas à Reforma do Sistema Punitivo Brasileiro - Salo de Carvalho e Christiane Russomano Freire
3. Notas Sobre a Inconstitucionalidade da Lei 10.792/2003, Que Criou o Regime Disciplinar Diferenciado na Execução Penal - Maria Thereza Rocha de Assis Moura
4. O Regime Disciplinar Diferenciado como Produto de um Direito Penal do Inimigo - Paulo César Busato

Parte IV - Jurisdição e Processo de Execução Penal
1. Execução Penal: Controle da Legalidade - Marco Antonio Bandeira Scapini
2. O papel do Juiz Garantista e a Execução Penal em tempos Neoliberais: Eichmann e Big Brother - Alexandre Rosa
3. O Ministério Público na Execução Penal - Eduardo M. Cavalcanti
4. Revisitando o Processo de Execução Penal a partir da Instrumentalidade Garantista - Aura Lopes Jr.
5. A Execução Penal e o Sistema Acusatório - Geraldo Prado
6. Da Necessidade de Efetivação do Sistema Acusatório no Processo de Execução Penal - Salo de Carvalho
7. Muito Além do Bem e do Mal: Considerações sobre a Execução Penal Antecipada - Alexandre Wunderlich
8. Crítica à Execução Antecipada da Pena: a Revisão da Súmula 267 pelo STJ - Alexandre Wunderlich e Salo de Carvalho
9. Embargos de Declaração no Processo de Execução Penal - Daniel Gerber

Parte V - Incidentes na Execução Penal
1. Crimes Hediondos e Regime Carcerário Único: Novos Motivos de Inconstitucionalidade - Tupinambá Pinto de Azevedo
2. Regressão de Regime: Uma Releitura Frente aos Princípios Constitucionais- Simone Schroeder
3. O Apenado, a Família, a LEP e a Constituição - Aramis Nassif e Samir Hofmeister Nassif
4. Breve Reflexão sobre o Indulto Condicional - Daniel Gerber
5. O Indulto e as Penas Restritivas de Direito - Salo de Carvalho
6. Prisão – Tempo, Trabalho e Remição: Reflexões Motivadas pela Inconstitucionalidade do Artigo 127 da LEP e Outros Tópicos Revisitados - Luiz Antonio Bogo Chies
7. Por Que a Súmula 715 do SFT Está Errada? Unidade de Pena e Limites de 30 Anos na Execução Penal - Luiz Antonio Bogo Chies e Marcelo Oliveira de Moura

Parte VI - Medidas de Segurança
1. Medidas de Segurança: Da Criminalização da Doença aos Limites do Poder de Punir - Ronya Soares de Brito e Souto
2. O Discurso Psiquiátrico na Imposição das Medidas de Segurança - Mariana de Assis Brasil e Weigert
3. As Medidas de Segurança no Estado Democrático de Direito: apontamentos à consecução de uma teoria agnóstica da medida de segurança - Vinícius Gil Braga

Crítica à Execução Penal [1a edição]


Disponível para download a primeira edição do "Crítica à Execução Penal" (2002) no Academia.edu (aqui).

Crítica à Execução Penal (doutrina, jurisprudência e projetos legislativos)
Salo de Carvalho (organizador)

Sumário
Capítulo I - Fundações: Da (i)legitimidade e (i)legalidade do sistema de Execução Penal
1.1 - Teoria agnóstica da pena: o modelo garantista de limitação do poder de punir - Salo de Carvalho
1.2 - A crise de legalidade na Execução Penal - Andrei Zenkner Schimidt

Capítulo II - Da individualização judicial e executiva da pena
2.1 - Individualização da pena – José Antônio Paganella Boschi
2.2 - O dividir da execução penal: olhando mulheres, olhando diferenças – Samanta Buglione
2.3 - Práticas Inquisitivas na Execução Penal (estudo do vínculo do juiz aos laudos criminológicos a partir da jurisprudência garantista do Tribunal de Justiça do RS) – Salo de Carvalho
2.4 - Tratamento Penal: a dialética do instituído e do instituinte – Miriam K. Guindani
2.5 - A psicologia e suas transições: desconstruindo a ‘lente’ psicológica na perícia – Pedro J. Pacheco e Júlio Cesar D. Hoenisch
2.6 - A Lei de Execução Penal e as atribuições do Serviço Social no Sistema Penitenciário: conservadorismo pela via da “desassistência” social – Andrea Almeida Torres
Apêndice jurisprudencial:
(1) Contradição entre laudos criminológicos e comportamento carcerário
(2) Prognósticos de reincidência (impossibilidade empírica de constatação) e ausência de arrependimento (insignificância jurídica)
(3) Ausência de fundamentação e/ou contradição do laudo
(4) Comissão Técnica de Classificação: nulidade formal do laudo pela falta de composição mínima e nulidade de decisão adesiva por falta de fundamentação
(5) Decisão judicial contrária aos laudos criminológicos

Capítulo III: Da estrutura administrativo-disciplinar
3.1 – Direitos, deveres e disciplina na Execução Penal - Andrei Zenkner Schmidt
3.2 - O labirinto, o Minotauro e o fio de Ariadne: os encarcerados e a cidadania, além do mito – Marcos Rolim
Apêndice legislativo
Garantias e Regras mínimas para a vida prisional
Apêndice Jurisprudencial
(1) Falta de instauração de procedimento administrativo-disciplinar para averiguação de falta grave
(2) Ausência de ampla defesa e contraditório no procedimento administrativo disciplinar
(3) Movimento pacífico: não configuração de falta grave

Capítulo IV: Da Jurisdição e do Processo de Execução Penal
4.1 - Execução Penal: controle da legalidade - Marco Antonio Bandeira Scapini
4.2 - O Juiz (garantista) e a Execução Penal por uma racionalidade conseqüencialista (MacCormick) - Alexandre Rosa
4.3 - O papel do Ministério Público na Execução Penal – Eduardo Cavalcanti
4.4 - A instrumentalidade garantista do Processo de Execução Penal - Aury Lopes Jr.
4.5 - A execução penal e o sistema acusatório - Geraldo Prado
4.6 - Da necessidade de efetivação do Sistema Acusatório no Processo de Execução Penal – Salo de Carvalho
4.7 - Muito além do bem e do mal: considerações sobre a execução penal antecipada - Alexandre Wunderlich
4.8 - Embargos de Declaração no Processo de Execução Penal - Daniel Gerber
Apêndice jurisprudencial:
(1) Sistema jurisdicional: exigência de ampla defesa e contraditório
(2) Necessidade de oralidade na execução penal: indispensabilidade de audiência prévia
(3) Execução penal provisória

Capítulo V: Dos incidentes da Execução Penal
5.1 - Crimes Hediondos e regime carcerário único: novos motivos de inconstitucionalidade – Tupinambá Pinto de Azevedo
5.2 – Regressão de regime: uma releitura frente aos princípios constitucionais - Simone Schroeder
5.3- O apenado, a família, a LEP e a Constituição - Aramis Nassif e Samir Nassif
5.4 - Breve reflexão sobre o indulto condicional - Daniel Gerber
5.5 - Prisão - tempo, trabalho e remição: reflexões motivadas pela inconstitucionalidade do artigo 127 da LEP - Luiz Antonio Bogo Chies
Apêndice jurisprudencial:
(1) Progressão de regime em crime hediondo
(2) Superveniência de delito (insignificante) e regressão de regime: princípio da proporcionalidade
(3) Falta de estabelecimento adequado: progressão por saltos e prisão domiciliar
(4) Indulto e comutação de pena: falta grave cometida após promulgação do decreto e inexigibilidade de avaliação criminológica como requisito
(5) Remição: remição analógica, admissibilidade em regime aberto e inconstitucionalidade do art. 127 da LEP (perda do tempo remido em decorrência de falta grave). Detração sem nexo processual.
(6) Impossibilidade de revogação de livramento condicional em decorrência de processo penal em curso
(7) Inadmissibilidade de maus antecedentes obstaculizarem livramento condicional: circunstância sopesada na aplicação da pena: bis in idem

(8) Prazo de trinta anos (art. 75 do Código Penal) como balizador para todos os direitos decorrentes da execução da pena

sábado, 8 de março de 2014

Sobre a Jurisdição na Execução Penal

O depoimento abaixo é um comentário ao post do Samir Oliveira sobre reportagem do Jornal Zero Hora que apontou uma série de "dúvidas" quanto à postura da juíza Sonáli Zluhan (foto) ao revogar algumas prisões preventivas de réus da 1a Vara do Júri de Porto Alegre.
Desde o meu ponto de vista, a reportagem é tendenciosa e expressa o que chamamos em criminologia de "pânico moral." Leiam a reportagem e tirem as suas conclusões.
Mas igualmente leiam este relato da Tassiane Godinho.
Particularmente é este o tipo de postura que espero de um juiz de execução penal: alguém capaz de olhar as pessoas presas como pessoas.
"Minha opinião não foi requerida, mas mesmo assim, por ser presa, (hoje em regime aberto), me sinto obrigada. Quando no fechado tive a oportunidade de ouvir um número expressivo de relatos de apenados que passaram ou cumpriram pena no presidio de Caxias do Sul, e todos, inclusive os condenados por ela, todos relatam a forma humanitária, a maneira fraternal, a simplicidade, com que esta juíza tem o hábito de tratar os presos.
É uma das poucas (os) juízas que podem entrar em alguma cadeia sem acompanhamento de uma infinidade de agentes armados. Ela entra sozinha, literalmente desarmada, olhando semelhantes e não animais. Não entro no mérito de suas condenas ou alvarás de soltura, não os conheço, saliento sua atitude, esta diferenciada e digna de louvor
."




quarta-feira, 31 de agosto de 2011

Novas Reflexões Sobre os Laudos Criminológicos

[Carvalho, Salo de.  Ainda sobre os Laudos Criminológicos. Disponível em http://antiblogdecriminologia.blogspot.com]

Ainda Sobre os Laudos Criminológicos
O debate sobre a validade de exames criminológicos que verifiquem a possibilidade de o condenado reincidir é antigo na literatura jurídica, psicológica e psiquiátrica.
O primeiro problema diz respeito às questões éticas que envolvem a prática dos profissionais psis. Assim, questiona-se qual o tipo de relação que deve existir entre o profissional da área da saúde (psiquiatra, psicólogo e assistente social) e o periciando. As indagações que informam este debate são acerca de quem é efetivamente o destinatário do saber técnico (juiz ou condenado) e de quais são os limites éticos da divulgação, mesmo processual, das informações colhidas durante o acompanhamento pericial.
O segundo problema é de ordem epistemológica: as ciências psis (psiquiatria e psicologia) dispõem de instrumentos que possam com um mínimo de consistência predizer as condutas futuras daqueles sujeitos que sofreram encarceramento em decorrência de uma condenação criminal? E se a resposta for positiva, qual a fundamentação teórica destes modelos e quais os limites éticos que devem ser colocados ao saber preditivo.
Deste segundo problema decorre naturalmente um terceiro, de ordem instrumental. Isto porque mesmo aqueles profissionais que crêem na possibilidade de as ciências psis projetarem condutas futuras, existem inúmeros que afirmam que (1º) as ferramentas disponíveis não são idôneas para analisar pessoas em situação de encarceramento e que (2º) os profissionais do sistema penitenciário nacional não possuem formação adequada para realizar este tipo de análise.
Dos problemas éticos, epistemológicos e instrumentais – todos relativos à área da saúde – nasce uma quarta ordem de indagações, provenientes da área jurídica. Neste campo, a crítica que se estabelece é fundamentalmente em relação à inadequação das práticas periciais com os comandos constitucionais do devido processo penal. Assim, inúmeros juristas sustentam que (1º) as perícias são utilizadas como provas tarifadas (ofensa ao princípio do livre convencimento motivado); (2º) que o periciando deveria ser informado que está sendo submetido a um procedimento que pode redundar em diminuição de direitos e, portanto, que tem direito ao silêncio (proibição da produção de prova contra si mesmo) e à contestação do laudo (contraditório); e, finalmente, (3º) que a negativa de direitos com base em juízos (presunções) de condutas delitivas futuras ofende a presunção constitucional de inocência.
Todavia, para além destes intermináveis debates – muitas vezes desorganizados, com a sobreposição de argumentos de distintas ordens – uma nova questão resta aberta.
A questão, relacionada com o problema terceiro, direcionada aos profissionais que crêem na hipótese de os laudos preditivos sustentarem decisões judiciais, diz respeito aos falsos negativos.
Explico.
O resultado positivo do laudo, ou seja, quando o profissional afirma que determinado sujeito apresenta indicativos de que voltará a cometer delitos (reincidência) – resultado invariavelmente apresentado nos casos de crimes graves – produz dois efeitos. Se o juiz adota o laudo e nega a progressão de regime ou o livramento condicional, a questão está em tese resolvida. Face ao prognóstico, mantém-se o sujeito encarcerado. Mas também está razoavelmente resolvida, sob o aspecto técnico-científico, se o juiz contaria o laudo, concede o direito e o sujeito reincide. Neste caso, o exame é reafirmado.
No entanto, tenho visto poucas problematizações sobre os resultados negativos dos laudos, ou seja, quando a perícia conclui que o sujeito não apresenta risco de reincidência. Em sendo liberado, se o sujeito efetivamente não pratica novos delitos, o exame é referendado. Ocorre que há uma hipótese, bastante comum no cotidiano da execução penal, que são os falsos negativos, isto é, situações em que a perícia afirma que não há risco de reincidência, o juiz concede o direito e o condenado reincide.
Nesta situação, penso que caberia indagar: os casos de falsos negativos – que tenho a impressão, pelo acompanhamento da matéria nos Tribunais, que ocorrem de forma mais corriqueira que os positivos – não evidenciam com maior propriedade a falta de consistência desta prática?
Elaborada a questão de outra maneira: independente da postura político-criminal (punitivismo ou garantismo) adotada, o volume de falsos negativos, associado com as críticas éticas, epistemológicas e instrumentais (psicológicas e jurídicas), não torna este instrumento altamente questionável?
O estilo de atuação dos técnicos das áreas da saúde centrado na elaboração de prognoses de reincidência não evidencia uma prática altamente temerária? Temerária para o apenado, que fica refém de um juízo prognóstico para efetivar os seus direitos; temerária para a sociedade, que projeta uma segurança inexistente no laudo; temerária para os atores judiciais, que crêem em uma verdade pericial frágil; temerária para os próprios técnicos, que se fragilizam em cada ocorrência contrária à sua prognose (falsos negativos e falsos positivos).
Nestas condições, não é razoável o entendimento do Conselho Federal de Psicologia que, a partir do levantamento das inúmeras críticas e dos inesgotáveis dissensos em relação aos laudos, entendeu ser prudente suspender a aplicação do instrumento?

segunda-feira, 26 de julho de 2010

Mulheres na Execução Penal: Imagens

Recebi da Lívia Biasotto o endereço do site da Penitenciária Feminina de Tirgsor, na Romênia.
No link (clique aqui) a exposição de fotos realizadas pelas apenadas.

Atuação do Psicólogo no Sistema Penal

RESOLUÇÃO CFP Nº 009/2010
Regulamenta a atuação do psicólogo no sistema prisional.

O CONSELHO FEDERAL DE PSICOLOGIA, no uso de suas atribuições legais e regimentais, que lhe são conferidas pela Lei n° 5.766, de 20/12/1971;
CONSIDERANDO o disposto no Art. 6º, letra “c”, da Lei n° 5.766 de 20/12/1971, e o Art. 6º, inciso V, do Decreto n° 79.822 de 17/6/1977;
CONSIDERANDO que a Constituição Federal. em seu Art. 196, bem como os princípios e diretrizes preconizados pelo Sistema Único de Saúde (SUS), definem que a saúde é direito de todos e dever do Estado;
CONSIDERANDO as Regras Mínimas para Tratamento do Preso no Brasil (Resolução nº 14 de 11/11/1994), resultante da recomendação do Comitê Permanente de Prevenção do Crime e Justiça Penal da ONU, que estabelece em seu Art. 15 a assistência psicológica como direito da pessoa presa;
CONSIDERANDO publicação elaborada pelo Ministério da Justiça, Departamento Penitenciário Nacional (Depen) e o Conselho Federal de Psicologia (CFP): “Diretrizes para atuação e formação dos psicólogos do sistema prisional brasileiro”;
CONSIDERANDO que as questões relativas ao encarceramento devem ser compreendidas em sua complexidade e como um processo que engendra a marginalização e a exclusão social;
CONSIDERANDO que a Psicologia, como Ciência e Profissão, posiciona-se pelo compromisso social da categoria em relação às proposições alternativas à pena privativa de liberdade, além de fortalecer a luta pela garantia de direitos humanos nas instituições em que há privação de liberdade;
CONSIDERANDO os princípios éticos fundamentais que norteiam a atividade profissional do psicólogo contidos no Código de Ética Profissional do Psicólogo;
CONSIDERANDO que os psicólogos atuarão segundo os princípios éticos da profissão, notadamente aqueles que se fundamentam no respeito e na promoção da liberdade, da dignidade, da igualdade e da integridade do ser humano, conforme a Declaração Universal dos Direitos Humanos;
CONSIDERANDO o processo de profícua interlocução com a categoria, e com o objetivo de produzir referências técnicas para a prática profissional do psicólogo no sistema prisional;
CONSIDERANDO a necessidade de referências para subsidiar a atuação do psicólogo no sistema prisional e a produção qualificada de documentos escritos decorrentes de sua intervenção;
CONSIDERANDO decisão deste Plenário em reunião realizada no dia 18 de junho de 2010.

RESOLVE:
Art. 1º. Em todas as práticas no sistema prisional, o psicólogo deverá respeitar e promover:
a) Os direitos humanos dos sujeitos em privação de liberdade, atuando em âmbito institucional e interdisciplinar;
b) Processos de construção da cidadania, em contraposição à cultura de primazia da segurança, de vingança social e de disciplinarização do indivíduo;
c) Desconstrução do conceito de que o crime está relacionado unicamente à patologia ou à história individual, enfatizando os dispositivos sociais que promovem o processo de criminalização;
d) A construção de estratégias que visem ao fortalecimento dos laços sociais e uma participação maior dos sujeitos por meio de projetos interdisciplinares que tenham por objetivo o resgate da cidadania e a inserção na sociedade extramuros.
Art. 2º. Em relação à atuação com a população em privação de liberdade ou em medida de segurança, o psicólogo deverá:
a) Compreender os sujeitos na sua totalidade histórica, social, cultural, humana e emocional;
b) Promover práticas que potencializem a vida em liberdade, de modo a construir e fortalecer dispositivos que estimulem a autonomia e a expressão da individualidade dos envolvidos no atendimento;
c) Construir dispositivos de superação das lógicas maniqueístas que atuam na instituição e na sociedade, principalmente com relação a projetos de saúde e reintegração social;
d) Atuar na promoção de saúde mental, a partir dos pressupostos antimanicomiais, tendo como referência fundamental a Lei da Reforma Psiquiátrica, Lei n° 10.216/2001, visando a favorecer a criação ou o fortalecimento dos laços sociais e comunitários e a atenção integral;
e) Desenvolver e participar da construção de redes nos serviços públicos de saúde/saúde mental para as pessoas em cumprimento de pena (privativa de liberdade e restritiva de direitos), bem como de medidas de segurança;
f) Ter autonomia teórica, técnica e metodológica, de acordo com os princípios ético-políticos que norteiam a profissão.
Art. 3º. Em relação à atuação como gestor, o psicólogo deverá:
a) Considerar as políticas públicas, principalmente no tocante à saúde, assistência social e direitos humanos no sistema prisional, nas propostas e projetos a ser implementados no contexto prisional;
b) Contribuir na elaboração e proposição de modelos de atuação que combatam a culpabilização do indivíduo, a exclusão social e mecanismos coercitivos e punitivos;
c) Promover ações que facilitem as relações de articulação interpessoal, intersetorial e interinstitucional;
d) Considerar que as atribuições administrativas do cargo ocupado na gestão não se sobrepõem às determinações contidas no Código de Ética Profissional.
Art. 4º. Em relação à elaboração de documentos escritos:
a) Conforme indicado nos Art. 6º e 112º da Lei n° 10.792/2003 (que alterou a Lei n° 7.210/1984), é vedado ao psicólogo que atua nos estabelecimentos prisionais realizar exame criminológico e participar de ações e/ou decisões que envolvam práticas de caráter punitivo e disciplinar, bem como documento escrito oriundo da avaliação psicológica com fins de subsidiar decisão judicial durante a execução da pena do sentenciado;
b) O psicólogo, respaldado pela Lei n° 10792/2003, em sua atividade no sistema prisional somente deverá realizar atividades avaliativas com vistas à individualização da pena quando do ingresso do apenado no sistema prisional. Quando houver determinação judicial, o psicólogo deve explicitar os limites éticos de sua atuação ao juízo e poderá elaborar uma declaração conforme o Parágrafo Único.
Parágrafo Único. A declaração é um documento objetivo, informativo e resumido, com foco na análise contextual da situação vivenciada pelo sujeito na instituição e nos projetos terapêuticos por ele experienciados durante a execução da pena.
Art. 5º. Na atuação com outros segmentos ou áreas, o psicólogo deverá:
a) Visar à reconstrução de laços comunitários, sociais e familiares no atendimento a egressos e familiares daqueles que ainda estão em privação de liberdade;
b) Atentar para os limites que se impõem à realização de atendimentos a colegas de trabalho, sendo seu dever apontar a incompatibilidade de papéis ao ser convocado a assumir tal responsabilidade.
Art. 6º. Toda e qualquer atividade psicológica no sistema prisional deverá seguir os itens determinados nesta resolução.
Parágrafo Único – A não observância da presente norma constitui falta ético-disciplinar, passível de capitulação nos dispositivos referentes ao exercício profissional do Código de Ética Profissional do Psicólogo, sem prejuízo de outros que possam ser arguidos.
Art. 7º. Esta resolução entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 8º. Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 29 de junho de 2010.
ANA MARIA PEREIRA LOPES
Conselheira-Presidente