LEI Nº 12.234, DE 5 DE MAIO DE 2010 (DOU 06.05.2010) - Grifei.
Altera os arts. 109 e 110 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940. Código Penal.
Art. 1º Esta Lei altera os arts. 109 e 110 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940. Código Penal, para excluir a prescrição retroativa.
Art. 2º Os arts. 109 e 110 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940. Código Penal, passam a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 109. A prescrição, antes de transitar em julgado a sentença final, salvo o disposto no § 1º do art. 110 deste Código, regula-se pelo máximo da pena privativa de liberdade cominada ao crime, verificando-se: (...)
VI - em 3 (três) anos, se o máximo da pena é inferior a 1 (um) ano." (NR)
"Art. 110. § 1º A prescrição, depois da sentença condenatória com trânsito em julgado para a acusação ou depois de improvido seu recurso, regula-se pela pena aplicada, não podendo, em nenhuma hipótese, ter por termo inicial data anterior à da denúncia ou queixa.
§ 2º (Revogado)." (NR)
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Revoga-se o § 2º do art. 110 do Código Penal.
Brasília, 5 de maio de 2010; 189º da Independência e 122º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Luiz Paulo Teles Ferreira Barreto
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5 comentários:
Nossa...
Estão nocauteando a prescrição na última semana.
Súmula do STJ contra a prescrição antecipada (apesar de estar presente no projeto do novo CPP), e agora o fim da retroativa. Mais um pouco, e...
Surpreendente que essa lei tenha passado.
Em 1977, a lei 6416 deu ao artigo 110 do CP redação semelhante a que foi aprovada por essa nova lei, hoje, acabando com a possibilidade de ocorrência da prescrição retroativa. O que só veio a mudar em 1984, quando finalmente foi inserida a prescrição retroativa como tínhamos no CP até então.
Voltamos no tempo.
Obrigado pela informação, prof. Salo.
Interessante ver a justificativa dado ao projeto dessa lei 12.234 (datado de 2003):
"A prática tem demonstrado, de forma inequívoca, que o instituto da prescrição retroativa, consigne-se, uma iniciativa brasileira que não encontra paralelo em nenhum outro lugar do mundo, tem se revelado um competentíssimo instrumento de impunidade, em especial naqueles crimes perpetrados por mentes preparadas, e que, justamente por isso, provocam grandes prejuízos seja à economia do particular, seja ao erário, ainda dificultando sobremaneira a respectiva apuração."
Fonte: http://www.camara.gov.br/sileg/integras/144916.pdf
Caro Salo, A Lei 12.234/2010 possui alguns equívocos. 1) Não há exclusão da prescrição retroativa como preconiza seu art.1 ; 2) A nova redação do art.110,§1 não menciona se o marco é oferecimento ou recebimento da denúncia. Isto será uma balbúrdia.
Realmente. E esse é o texto de um projeto demorou 7 anos até virar lei...
não me surpreende essa lei. fiquei surpreso foi por não terem ampliado os demais prazos prescricionais do 110...
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