ERRATA
Caros, no entusiasmo, tomei o voto divergente como se fosse o condutor. A configuração do arquivo não ajudou muito e não percebi a observação de dissidência do voto do Ministro Zaffaroni.
Assim, retifico: no julgado do dia 05 de fevereiro de 2013, a Suprema Corte de Justiça da Argentina, no Recurso Extraordinário que sustentava a inconstitucionalidade da agravante da reincidência, julgou, por maioria, sua improcedência. Vencido o Ministro Zaffaroni que, em seu voto (em anexo), demonstra que a causa de aumento viola os princípios da culpabilidade e do ne bis in idem.
quinta-feira, 28 de fevereiro de 2013
quarta-feira, 27 de fevereiro de 2013
Santa Maria: um tributo, uma homenagem
Comoventes as manifestações em Santa Maria que lembram um mês do acidente na Boate Kiss - uso propositalmente o termo acidente (a) em razão da negativa exploração sensacionalista que a mídia fez da noção de tragédia (na maioria das vezes expondo de forma violenta as vítimas e os seus familiares); e (b) em razão de não acreditar que os responsáveis, sejam agentes públicos e/ou empresários, tenham "assumido o risco" do evento (falando tecnicamente em termos de "dolo eventual").
A imputação de homicídio doloso qualificado representa apenas mais um sintoma de nossa cultura inquisitória e punitivista. Depois de um mês lendo atentamente as reportagens, estou cada vez mais convencido de que o fato ocorreu em decorrência de uma sucessão de atos de descuido (negligência).
A imputação de homicídio doloso qualificado representa apenas mais um sintoma de nossa cultura inquisitória e punitivista. Depois de um mês lendo atentamente as reportagens, estou cada vez mais convencido de que o fato ocorreu em decorrência de uma sucessão de atos de descuido (negligência).
Mas o que importa, neste momento, é saudar os amigos que ficaram, os amigos que se foram e à nossa querida Santa Maria.
Força para todos nós.
Força para todos nós.
[imagem do amigo santamariense Murilo Nogueira]
terça-feira, 26 de fevereiro de 2013
Drogas: Dos perigos da proibição à necessidade de legalização [evento]
Seminário "Drogas: Dos perigos da proibição à necessidade de legalização" - dia 04 de abril, na EMERJ.
Evento coordenado pela Maria Lucia Karam e organizado pela LEAP Brasil - Law Enforcement Against Prohibition.
Inscrições gratuitas através do http:// www.emerj.tjrj.jus.br/.
Inscrições gratuitas através do http://
segunda-feira, 25 de fevereiro de 2013
Criminologia Cultural e Rock
Em razão do esgotamento da edição, yo, Mayora, Moyses e Zé Linck decidimos disponibilizar na íntegra o livro "Criminologia Cultural e Rock."
Das Subculturas Desviantes ao Tribalismo Urbano
Artigo que integra o "Criminologia Cultural e Rock."
Os Justiceiros que não respeitam as Leis
Quem acompanha o Antiblog e a minha página pessoal no Facebook viu a repercussão (altamente negativa) da nova campanha de mídia dos cursos de Especialização da Fundação do Ministério Público do Rio Grande do Sul.
Na ocasião em que publiquei o post, preferi o silêncio e não expressei minhas conclusões sobre este tipo de publicidade e o que representa em termos de consolidação de uma cultura policialesca e maniqueísta - creio, inclusive, que sequer preciso expor meus argumentos, porque as imagens falam por si mesmas.
Todavia, creio que algo merece ser destacado. Depois de prestar bastante atenção no vídeo, meu colega Marcelo Araújo chamou atenção para um "pequeno" ato falho que diz tudo sobre o conteúdo da propaganda.
É que aqueles que "fazem Justiça todos os dias, inclusive nas ruas", escancaradamente desrespeitam as Leis. Aos 10s do vídeo, no canto esquerdo da tela, é possível ver que, para rodar o roteiro, os Justiceiros estacionaram em local proibido.
Infelizmente esta é uma terrível lógica interna ao inquisitório: desrespeitar as regras do jogo em nome de sua proteção - algo como "os fins justificam os meios".
Abaixo o vídeo e o destaque da cena.
Na ocasião em que publiquei o post, preferi o silêncio e não expressei minhas conclusões sobre este tipo de publicidade e o que representa em termos de consolidação de uma cultura policialesca e maniqueísta - creio, inclusive, que sequer preciso expor meus argumentos, porque as imagens falam por si mesmas.
Todavia, creio que algo merece ser destacado. Depois de prestar bastante atenção no vídeo, meu colega Marcelo Araújo chamou atenção para um "pequeno" ato falho que diz tudo sobre o conteúdo da propaganda.
É que aqueles que "fazem Justiça todos os dias, inclusive nas ruas", escancaradamente desrespeitam as Leis. Aos 10s do vídeo, no canto esquerdo da tela, é possível ver que, para rodar o roteiro, os Justiceiros estacionaram em local proibido.
Infelizmente esta é uma terrível lógica interna ao inquisitório: desrespeitar as regras do jogo em nome de sua proteção - algo como "os fins justificam os meios".
Abaixo o vídeo e o destaque da cena.
O Papel dos Atores do Sistema Penal na Era do Punitivismo [livro]
Em razão do esgotamento da edição - e como não tenho a pretensão de reeditar - disponibilizo na íntegra o livro "O Papel dos Atores do Sistema Penal na Era do Punitivismo."
Informo que vários textos e livros meus estão disponíveis na conta na rede Academia.edu.
Informo que vários textos e livros meus estão disponíveis na conta na rede Academia.edu.
sexta-feira, 22 de fevereiro de 2013
Medo e Práticas Punitivas [resenha]
“O Controle do Medo e as Práticas Punitivas – A Justiça como
Questão por Excelência” de Marco Antônio de Abreu Scapini
Recebi o texto inédito do Marco Scapini, elaborado para um
livro que pretende apresentar as fissuras do sistema penal.
No artigo, o pesquisador, autor de "Criminologia & Desconstrução: um ensaio", propõe a construção de um argumento
ético contra toda e qualquer forma de violência produzida no e pelo sistema
penal. A crítica atinge o nó central dos sistemas punitivos: a lógica racional
(racionalidade instrumental) que sustenta e mantém a operacionalidade do poder
de punir. Mas para além, atinge os discursos e as práticas de legitimação e de manutenção
do sofrimento.
Sofrimento
distribuído pelo sistema penal que, na construção de Scapini, é identificado
como injustiça.
Desde as primeiras linhas, o autor deixa exposta a sua
preocupação central: a forma pela qual nos acostumamos com o sofrimento ao
ponto de sequer percebê-lo; de como o discurso penal sustenta uma assustadora
lógica violenta que sequer temos coragem de enunciar mudanças possíveis.
O pressuposto configurador do artigo é o de que não podemos
nos deixar ilesos à injustiça, sendo imperativo ao sujeito ético sentir o
desconforto, o mal-estar imposto pelo sofrimento, visto que “manter-se
indiferente a dor tem algo de perverso.”
E de qual sofrimento Scapini fala? O sofrimento da violência
nua que emerge nas práticas punitivas, notadamente no cárcere.
Neste ponto, Marco Scapini ultrapassa uma fronteira que
inúmeros autores das letras jurídico-penais sequer conseguem notar: o autor
analisa o fenômeno punição e as técnicas que lhe instrumentalizam. Para
isso, abandona a ilusão metafísica dos discursos de legitimação e, dialogando
com Rusche e Kirchheimer, sacode o sono dogmático que percebe a pena como uma
mera consequência do delito.
Não por outra razão, repete à exaustão – para que o leitor
não passe imune ao diagnóstico – que “a punição como tal não existe; existem
sistemas de punição concretos e práticas criminais específicas.” (Rusche e
Kirchheimer)
A pena, na trilha da criminologia crítica, deixa de ser uma
entidade abstrata, legitimada teórica e normativamente nos sistemas dogmáticos,
e ganha concretude. A concretude de uma realidade marcada pela distribuição
desigual de violência. Exatamente por isso, a ideia de seletividade perpassa o texto.
Outra questão que pulsa nas entrelinhas é a substituição da
ideia de ius puniendi, premissa
fundante do direito penal e da dogmática da pena, pela de potestas puniendi. Punição é poder; poder é exercício, lembrando
Foucault. Exercício de um poder cujo resultado é único, previsto, programado,
inevitável: sofrimento, injustiça.
Scapini chama ainda a atenção do leitor para a legitimação
da violência institucional que se opera com o gerenciamento das instituições,
com a administração da exclusão.
Esta violência
performativa sustentada em discursos e práticas (gerenciais) transcende, em
realidade, os rótulos políticos. Assim, é possível perceber uma importante
crítica às estratégias de governança punitiva, de direita e de esquerda, ou
seja, de projetos políticos aparentemente díspares mas que comungam e
compartilham a mesma racionalidade que mantém o cárcere. Talvez o que exista de
diferente nestas formas de gestão penal seja apenas o abandono ou a manutenção
de uma aparência humanitária (finalidade) da pena, orientada pelos discursos de
ressocialização. Ao final, porém, ambas as estratégias operam na lógica da
exclusão e do silenciamento da dor do outro.
Scapini tem claro, portanto, que a violência do sistema
penal é estrutural, e não conjuntural. Assim, não basta uma boa intenção
política. Para que se interrompa o ciclo de violência (de sofrimento) a
resposta tem que ser radical e deve apontar para a abolição do cárcere – talvez da
mesma forma como a psicologia social e a antipsiquiatria, através do movimento
antimanicomial, conseguiram (ao menos normativamente, no Brasil), substituir os
manicômios por uma rede de apoio aos portadores de sofrimento psíquico.
terça-feira, 12 de fevereiro de 2013
O papel histórico do Malleus Maleficarum
Segundo Zaffaroni e Batista, inquisição "é a conversão de todo o poder punitivo em coerção direta." (2003:105) O Tribunal do Santo Ofício foi "a agência-mãe ou o tronco comum de onde se emanariam mais tarde todas as demais agências especializadas que exerceriam o poder de controle social." (2003:278) O Malleus Maleficarum, por sua vez, constituiu-se como "um magnífico manual de extraordinária coerência e primorosa elaboração teórica que, sem dúvida, constitui o primeiro discurso criminológico moderno, orgânico, cuidadosamente trabalhado, explicativo quanto às causas do mal, suas formas de aparecimento, seus sintomas e os modos de combatê-lo." (2003:278)
Em realidade, é possível dizer que foi o primeiro modelo integrado de ciências criminais, muito antes da proposição de Liszt, pois "integra em um único saber ou discurso a criminologia etiológica, o direito penal e processual penal e a criminalística." (Zaffaroni & Batista, 2003:278)
Em realidade, é possível dizer que foi o primeiro modelo integrado de ciências criminais, muito antes da proposição de Liszt, pois "integra em um único saber ou discurso a criminologia etiológica, o direito penal e processual penal e a criminalística." (Zaffaroni & Batista, 2003:278)
quarta-feira, 6 de fevereiro de 2013
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