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[disponibilizo livros e artigos para download em Academia.edu e Scribd]

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segunda-feira, 31 de agosto de 2009

De Piratarias, Direitos Autorais e Divagações


Deu no Infosfera do ClickRBS de 31.09.09:

"A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) confirmou, por unanimidade, a condenação de uma empresa do Paraná por usar 58 cópias não-licenciadas de software, multando a empresa em 10 vezes o valor de cada software usado ilegalmente.
O Ministro Fernando Gonçalves, relator da matéria, afirmou que comprar produtos licenciados após a sentença decretada de forma alguma exime a empresa de pagar a multa inicial.
A decisão unânime foi baseada no artigo 103 da Lei de Direitos Autorais (nº 9.610/98), que estabelece sanções ao usuário final de software ilegalmente copiado ou adquirido.
Em um caso separado, o Tribunal decidiu que a autenticidade do software poderia ser demonstrada pela licença, nota fiscal ou um número limitado de outros meios que comprovem que todas as cópias do software utilizado são legais
."

Na minha atual fase, estou defendendo cada vez mais a livre circulação do conhecimento, seja ele (conheciment0) qual for. Este foi o motivo de liberar na web os livros que haviam sido esgotados. Como professor, quero que o maior número de pessoas tenham acesso ao que escrevo. Creio que o mesmo se passa com músicos, cineastas, atores, programadores de software. O problema esbarra quando uma questão é colocada: algumas pessoas dependem da bilheteria para viver.

Mas dependem mesmo? Na música muitas bandas que 'dependiam' dos royalties resolveram o problema da seguinte forma: libera a circulação das gravações em prol do aumento do número de shows. Esta alternativa pode ser adaptada em todos os níveis, penso.

Justiça Restaurativa: Da Teoria à Prática

Tive a oportunidade de entregar o prêmio da 13a Edição do Concurso de Monografias do IBCCrim, no 15o Congresso Internacional de Ciências Criminais.

Não apenas o Congresso Internacional do IBCCrim é o maior evento de extensão no Brasil como o Concurso de Monografia é o mais importante prêmio nacional à pesquisa na área das ciências criminais. Assim como existem os prêmios das Academias Britânica e Americana de Criminologia, a iniciativa do IBCCrim merece ser apoiada, pois grande incentivadora de trabalhos acadêmicos.

Lembro que o PPGCCrim da PUCRS havia sido contemplado anteriormente com o prêmio, publicado na Monografia nº 35, A Violência do Sistema Penitenciário Brasileiro Contemporâneo: O Caso RDD (Regime Disciplinar Diferenciado) de Christiane Russomano Freire.

De igual modo, inúmeros outros trabalhos do nosso Mestrado foram publicados na série monografias como Policiando a Polícia: A Corregedoria-Geral de Polícia Civil do Rio Grande Do Sul(1999-2004) de Saulo Bueno Marimon e Formação da prova no jogo processual penal: o atuar dos sujeitos e a construção da sentença de Natalie Ribeiro Pletsch. Sem falar na publicação do Rodrigo G. Azevedo, professor do curso: Informalização da Justiça e Controle Social.

No dia 28.09 fui convidado e tive a oportunidade de entregar o prêmio para a Raffaella Pallamolla, querida amiga e ex-aluna do PPGCCrim. A dissertação de mestrado foi publicada sob o título Justiça Restaurativa: da Teoria à Prática.

Que o prêmio conquistado pela Raffa e pelo PPGCCrim sirva de inspiração aos mestrandos para inscreverem suas dissertações no concurso anual.

Crimes e Penas - Pavarini

Punir mais só piora crime e agrava a insegurança
Fonte: Folha de São Paulo, 31.08.09
Enviado pelo Moyses Pinto Neto

Castigo mais duro, herança dos EUA de Reagan, transforma criminoso leve em profissional, diz professor de Bolonha"É UM PECADO , uma ideia louca" a noção de que penas maiores de prisão aumentem a segurança. "Acontece o contrário. Penas maiores produzem mais insegurança", diz o italiano Massimo Pavarini, 62, professor da Universidade de Bolonha e considerado um dos maiores penalistas da Europa. Ele dá um exemplo: "Quanto mais se castiga um criminoso leve, mais profissional ele será quando voltar ao crime".
Ligado ao pensamento de esquerda, Massimo Pavarini diz que essa ideia de punir mais teve como origem os EUA de Ronald Reagan, nos anos 80, e difundiu-se pelo mundo "como uma doença". A eleição de Barack Obama à Presidência dos EUA pode ser um sinal de que esse ideário se esgotou, acredita. Pavarini esteve em São Paulo na última semana para participar do congresso do IBCCRIM (Instituto Brasileiro de Ciências Criminais), onde deu a seguinte entrevista:
FOLHA - O sr. diz que o direito penal está em crise porque o discurso pró-punição está desacreditado e a ideia de ressocialização não funciona. O que fazer?
MASSIMO PAVARINI - O cárcere parecia um invento bom no final de 1700, quando foi criado, mas hoje não demonstra mais êxito positivo. O que significa êxito positivo? Significa que o Estado moderno pode justificar a pena privativa de liberdade. Sempre se fala que o direito penal tem quatro finalidades:serve para educar, produzir medo, neutralizar os mais perigosos e tem uma função simbólica, no sentido de falar para as pessoas honestas o que é o bem, o que é o mal e castigar o mal.Após dois séculos de investigação, todas as pesquisas dizem que não temos provas de que a prisão efetivamente seja capaz de reabilitar. Isso acontece em todos os lugares do mundo.
FOLHA - O que fazer, então?
PAVARINI - As prisões já não produzem suficientemente medo para limitar a criminalidade. Todos os criminólogos são céticos. O direito penal fracassou em todas as suas finalidades. Não conheço nenhum teórico otimista. Isso não significa que não possa haver alternativas. Há um movimento internacional em busca de penas alternativas. O que se imagina é que, se a prisão fracassou, a pena alternativa pode ter êxito punitivo. Há penas alternativas há três décadas e, se alguma pode surtir efeito, foi em algum momento específico, que não pode ser reproduzido em um lugar com história e recursos econômicos diferentes.
FOLHA - Numa conferência, o sr. disse que o Estado neoliberal, que começou na Inglaterra e nos EUA, não pensa mais em ressocializar o preso, mas em neutralizá-lo. Por que morreu a ideia de recuperar o preso?
PAVARINI - Já se sabia que não dá para ressocializar o preso. O problema é outro. Existe uma obra bem famosa dos anos 70, chamada "Nothing Works" [nada funciona]. O livro foi escrito quando [Ronald] Reagan era governador da Califórnia [1967-1975]. Ele criou uma equipe de cientistas, de todas as cores políticas, e deu-lhes um montão de dinheiro. A pergunta era muito simples: você pode mostrar que o modelo de ressocialização dos presos tem um êxito positivo? Os cientistas pesquisaram muito e no final escreveram "nothing works". A prisão não funciona nos EUA, na Europa nem na América Latina. Nada funciona se você pensa que a prisão pode reabilitar. Não pode. O cárcere tem o papel de neutralizar seletivamente quem comete crimes.
FOLHA - Ele cumpre esse papel?
PAVARINI - Pode cumprir. O problema é que a neutralização do inimigo, a forma como o neoliberal vê o delinquente, significa o fim do Estado de direito. O primeiro problema é que você não sabe quantos são os inimigos. Essa é a loucura.Os EUA prendem 2,75 milhões todos os dias. Mais de 5% da população vive nas prisões. São 750 presos por 100 mil habitantes. Há ainda os que cumprem penas alternativas. Esses são 5 milhões. Portanto, são 7,5 milhões na América os que estão penalmente controlados. Aqui no Brasil são 300 presos por 100 mil habitantes.
FOLHA - Há teóricos que dizem que nos EUA as prisões se converteram em um sistema de controle social.
PAVARINI - Sim, isso ocorre. O setor carcerário nos EUA é quase tão forte quanto as fábricas de armas. Muitas prisões são privadas. É um bom negócio. O paradoxo dos EUA é que em 75, quando Reagan começa a buscar a Presidência, os EUA tinham 100 presos por 100 mil habitantes. Após 30 anos, a taxa multiplicou-se por oito. Os EUA não tinham uma tradição de prender muito. Prendiam menos do que a Inglaterra.
FOLHA - O senso comum diz que os presos crescem exponencialmente porque aumentou a violência.
PAVARINI - Isso é muito complicado. Se a pergunta é "existe uma relação direta entre aumento da criminalidade e aumento da população presa?", qualquer criminólogo do mundo, eu creio, vai dizer não. Os EUA não têm uma criminalidade brutal. Ela é comparável à criminalidade europeia. Eles têm um problema específico: o número elevado de casas com armas de fogo curtas. Um assalto vira homicídio.
FOLHA - Por que prendem tanto?
PAVARINI - Os EUA prendem não tanto pelo crime, mas por medo social. Essa é a questão. A origem do medo social é bastante complexa, mas para mim tem uma relação mais forte com a crise do Estado de bem-estar social do que com o aumento da criminalidade. É um problema de inclusão social. Os neoliberais dizem que não dá para incluir todas as pessoas que não têm trabalho, os inválidos, os que estão fora do mercado. Os criminosos são os primeiros dessa categoria. Uma regra que ajudou a aumentar a população carcerária foi retirada do beisebol: três faltas e você está fora. Em direito penal isso significa que após três delitos, que podem ser pequenos, você está preso. Você está fora porque não temos paciência para tratá-lo. Vamos eliminá-lo.
FOLHA - Eliminar é o papel principal das prisões, então?
PAVARINI - É um dos papéis. O direito penal é cada vez mais duro, as sentenças são mais longas, "life sentence" [prisão perpétua] é mais frequente, aplica-se a pena de morte.
FOLHA - Como essa ideia neoliberal funciona onde há muita exclusão?PAVARINI - Vou dizer algo que parece piada: quando os EUA dizem uma coisa, essa coisa é muito importante. Podem ser coisas brutais, grosseiras, mas quem diz são os EUA. Como imaginar que na Itália e na França, que têm ótimos vinhos, os jovens preferem Coca-Cola?Não se entende. É o poder dos EUA que explica isso. A ideia de como castigar, porque castigar e quem castigar faz parte de uma visão de mundo. Se a América tem essa visão de mundo, isso se reproduz no mundo.
FOLHA - É por essa razão que cresce o número de presos no mundo?
PAVARINI - Isso é um absurdo.Dos 180 e poucos países do mundo, não passam de 10, 15 os que têm reduzido o número de presos. Na Itália, temos 100 presos por 100 mil habitantes.Há 30 anos, porém, eram 25 por 100 mil. Aumentou quatro vezes em três décadas. Isso acontece na Ásia, na África, em países que não se pode comparar com os EUA e a Europa.Creio que é uma onda do pensamento neoliberal, que se converte em políticas de direito penal mais severo. É engraçado que os EUA, nos anos 50 e 60, eram os mais progressistas em política penal, gastavam um montão de dinheiro com penas alternativas. Mas hoje as pessoas acham que o direito penal que castiga mais tem mais eficiência. Isso é desastroso. Nos EUA, o número de presos cresce também porque há um negócio penitenciário.
FOLHA - O que há de errado com esse tipo de negócio?
PAVARINI - Os EUA têm cerca de 15% dos presos em cárceres privatizados. É uma ótima solução para a empresa que dirige a prisão. Ela sempre vai querer ter um montão de presos, é claro, para ganhar mais dinheiro, e isso nem sempre é a melhor política. É um negócio perverso.Os empresários financiam lobistas que vão difundir o medo.É um desastre. Mas pode ser que tudo isso mude. Obama parece ter uma visão oposta à dos neoliberais e já demonstra isso na saúde pública, um tema ligado à inclusão social. O difícil é que não há uma ideia suficientemente forte para se opor ao pensamento neoliberal sobre as penas. A esquerda não tem uma ideia para contrapor. Os políticos sabem que, se não têm um discurso duro contra o crime, eles perdem votos.
FOLHA - No Brasil, os políticos e a população defendem o aumento das penas. Penas maiores significam mais segurança?
PAVARINI - Isso é um pecado, uma ideia louca, absurda. Acontece o contrário. Penas maiores produzem mais insegurança. É claro, um país não pode neutralizar todos os criminosos. Nos EUA, eles podem colocar na prisão o garoto que vende maconha. Prende por um, dois, cinco anos, e ele vai virar um criminoso profissional. Quanto mais se castiga um criminoso leve, mais profissional ele será quando voltar ao crime. Há mais de um século se diz que a prisão é a universidade do crime. É verdade. Mas, se um político diz "vamos buscar trabalho para esse garoto", ele não ganha nada.
FOLHA - No Estado de São Paulo, o mais rico do país, faltam 55 mil vagas nos presídios e as prisões são muito precárias. Por que um Estado rico tem presídios tão ruins?
PAVARINI - Há uma regra econômica que diz que a prisão, em qualquer lugar do mundo, deve ter uma qualidade de sobrevivência inferior à pior qualidade de vida em liberdade. Como aqui há favelas, as prisões têm de ser piores do que as piores favelas. A prisão tem de oferecer uma diferenciação social entre o pobre bom e o pobre delinquente. Claro que São Paulo poderia oferecer um presídio que é uma universidade, mas isso seria intolerável. O presídio ruim tem função simbólica.
FOLHA - Em São Paulo, o número de presos cresce à razão de 6.000 por mês. Faz sentido construir um presídio novo por mês?
PAVARINI - Mais cárceres significam mais presos. Se você tem mais presídios, você castiga mais. Por isso os países promovem moratórias, decidem não construir mais presídios.
FOLHA - Políticos dizem que mais presídios melhoram a segurança.PAVARINI - A única coisa que você pode dizer é que mais presídios significa mais população presa. Há milhões de pessoas que delinqúem diariamente, e os presos são uma minoria. O sistema penal é seletivo, não pode castigar todos. As pessoas dizem que o crime não compensa, mas o crime compensa muito. O sistema não tem eficiência para castigar todos.Quando você aumenta muito a população carcerária, algo precisa ser feito. Na Itália, há cada cada quatro, cinco anos há anistia. Entre os nórdicos, quando um juiz condena um preso, ele precisa saber a quantidade de vagas na prisão. Se não há vaga, outro preso precisa sair. O juiz indica quem sai. Porque é preciso responsabilizar o Poder Judiciário e a polícia pelos presídios. O cárcere tem de ser destinado aos mais perigosos. Uma prisão de merda custa 250 por dia na Itália. Não faz sentido usar algo tão caro para qualquer criminoso.

sábado, 29 de agosto de 2009

De Teses e Temporalidades

Questão mais profunda do que aquela que apresentei no último post é em relação à temporalidade de alguns textos e teses.
Redigi minha tese de doutoramento sob forte influência do garantismo penal. A teoria foi a base argumentativa para enfrentar a justificação (teórca) da pena e o problema (concreto) dos cárceres brasileiros.
A tese, defendida na linha de processo penal – sobretudo pela discussão realizada em relação à estrutura inquisitória do processo de execução criminal – pode ser identificada na área da penalogia, especificação do saber criminológico que concentra investigações sobre as formas de resposta institucional ao crime.
Ocorre que após quase uma década da apresentação do trabalho, o tema do garantismo tomou, em meu pensamento, dimensão diversa da que marcou a tese, deslocando-se do centro à margem. Inclusive revisões e críticas foram propostas no Antimanual de Criminologia.
A importância do garantismo como ferramenta dogmática de defesa dos direitos e garantias individuais é inquestionável. Neste aspecto merece ser explorado, pois apresenta inúmeras virtudes. No entanto, a fundamentação iluminista e a pretensão universalista desta meta-narrativa jurídica neo-positivista construída por Ferrajoli não se harmonizam com a linha de pensamento que venho desenvolvendo na Criminologia.
Por este motivo, optei por não mais reeditar a tese, esgotada em sua terceira edição.
O momento do livro Pena e Garantias e do seu autor são marcados por temporalidade distinta da atual. Aquele livro e o seu autor foram corroídos e fragmentados na última década.
Todavia, da mesma forma que procedi com as coletâneas do post anterior, resolvi abrir a tese na web como registro histórico, inclusive porque creio que possa ajudar muitos pesquisadores que trabalham com os temas do garantismo, da pena e da execução penal.

De Livros e Direitos Autorais

Há muito venho pensando sobre a veiculação aberta dos livros pela web.
Os livros acadêmicos “não-comerciais” (denominarei desta forma obras que não têm a pretensão de se tornarem Manuais), normalmente frutos de trabalhos de pós-graduação (Mestrado e Doutorado) ou de coletâneas organizadas por professores sobre determinados temas de debate, independentemente do volume de vendas, não dão retorno financeiro aos autores. Para além da qualidade dos trabalhos, o lucro da comercialização é das editoras, distribuidoras e livrarias. Os autores que participam de coletâneas normalmente recebem alguns exemplares das obras como “direitos autorais” e aqueles que redigem monografias têm participação nos lucros de venda que variam, dependendo da editora, entre 5% e 10% do preço de capa.
Logicamente este quadro é modificado quando há o direcionamento da obra para o uso escolar e profissional, características que identificam os Manuais.
Assim, como ao longo de minha trajetória acadêmica organizei diversas coletâneas e publiquei minha dissertação de Mestrado e tese de Doutorado, decidi, com a concordância da minha editora (Lumen Juris), abrir mão dos direitos autorais para privilegiar a divulgação dos livros.
O acordo é de que ao serem esgotadas as edições que ainda estão sendo comercializadas, eu abdique dos direitos autorais e a Editora libere os livros para download.
Assim, neste momento, disponibilizo no blog três coletâneas.
Leituras Constitucionais do Sistema Penal Contemporâneo é o resultado das orientações que realizei, até o final do ano de 2004, nos mestrados em Ciências Criminais da PUCRS e no mestrado em Direito da UNISINOS. Seu conteúdo é a síntese das dissertações que tive a oportunidade de orientar neste período.
Diálogos sobre a Justiça Dialogal e Novos Diálogos sobre os Juizados Especiais Criminais são livros organizados por mim e pelo Xande Wunderlich, como resultado do fértil debate que o Departamento de Direito Penal da PUCRS proporcionou sobre os processos de informalização da Justiça Criminal.
Os livros contêm textos de importantes pensadores das ciências criminais do Brasil: Geraldo Prado, Jacinto Coutinho, Rodrigo G. Azevedo, Aury Lopes, Luiz Antônio Bogo Chies e Alexandre Moraes da Rosa, além, por óbvio, de artigos meus e do Xande.
O download pode ser feito desde o site do !TEC ou nos gadgets da barra lateral do blog.

quinta-feira, 27 de agosto de 2009

Diálogos em um Planeta Sem Vida


Em insólita palestra, operário da burocracia estatal, sob vestes de revolucionário-transgressivo e crítico (logicamente), aproveitando o fato de não estar do outro lado da segunda escrivaninha ao lado do escaninho principal da conservatória estadual, (con)funde o funcionalismo autoritário com a defesa dos direitos humanos:
- "O sub-sistema da execução deve dar condições para o apenado incorporar os valores da cultura dominante que são comunicados pelo sistema social ao ambiente comunitário no qual habitam as pessoas. Blá, blá, blá...", rumina, entre outros espasmos incompreensíveis - ou melhor, demasiado compreensíveis.
- "O sistema é fabuloso, o ser humano é que não é legal", cantam os discípulos disciplinados em louvor ao mestre meritocrático.
Oh Dionisus, condenai-os todos à eternidade hipostasiada...
Eles sabem muito bem o que dizem (e fazem), todos os dias, reiteradamente, sem pudores, crendo no Justo, no Bom, no Belo e no Verdadeiro.

quarta-feira, 26 de agosto de 2009

Descriminalização Judicial


O grande parceiro Alexandre Morais da Rosa (na foto, palestrando com Warat) enviou importante e referencial decisão sobre porte de drogas, que permite analisar as possibilidades o julgado argentino no Brasil.

Autos n° 023.07.141815-9
Ação: Ação Penal - Tóxicos/Especial
Autor:Ministério Público
Denunciado:Alex Sandro da Silva

Vistos etc.
1. Trato de ação penal proposta pelo Ministério Público em face de Alex Sandro da Silva, imputando a este a conduta descrita no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/06, consoante denúncia de f. II-III.
2. O flagrante foi homologado (f. 42). Devidamente notificado (f.56/57), não apresentou defesa, sendo nomeado dativo. Defesa prévia (f. 81/82). Recebida a denúncia, bem assim instaurado incidente de dependência toxicológica (f. 84/85), foi aprazada audiência de instrução e julgamento. Na ocasião foi interrogado o acusado e inquirida uma testemunha da acusação. Em face do excesso de prazo configurado, concedeu-se ao acusado a liberdade provisória (f. 95/96). Laudo de dependência toxicológica (f. 116/118). Em nova audiência, colhida prova testemunhal restante, encerrando-se a instrução. Em alegações finais o Ministério Público requereu a desclassificação para o art. 28 da Lei n. 11.343/06. A defesa, por seu turno, afirmou que a droga era para uso próprio, requerendo, nos termos do art. 28, a aplicação de apenas uma advertência quanto ao uso de drogas (inciso I, art. 28, Lei 11.343/06).
É o breve relatório.
DO TRÁFICO
A Constituição da República ao organizar a estrutura do Poder Judiciário e acometer ao Ministério Público o lugar de acusador no processo penal, com a defesa no oposto, ao finalidade de garantir o contraditório, deixou o juiz no lugar de espectador, ou seja, descabe qualquer pretensão probatória na gestão da prova (MIRANDA COUTINHO, Jacinto Nelson de. Crítica à teoria geral do Direito Processual Penal. Rio de Janeiro: Renovar, 2001). E a realização do Processo Penal acusatório é acolhida como tarefa democrática inafastável, não se confundindo com as meras formas processuais, mas sim como procedimento em contraditório (Cordero e Fazzalari), produzindo significativas alterações no modelo utilizado no Brasil (MORAIS DA ROSA, Alexandre. Decisão Penal: a bricolage de significantes. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2005). Neste pensar, o papel desempenhado pelo juiz e pelas partes deve ser acompanhado de 'garantias orgânicas' e 'procedimentais', consistindo na diferenciação marcante entre os modelos, conforme acentua Ferrajoli (Direito e Razão. São Paulo: RT, 2001, p. 452): "pode-se chamar acusatório todo sistema processual que tem o juiz como um sujeito passivo rigidamente separado das partes e o julgamento como um debate paritário, iniciado pela acusação, à qual compete o ônus da prova, desenvolvida com a defesa mediante um contraditório público e oral e solucionado pelo juiz, com base em sua livre convicção. Inversamente, chamarei inquisitório todo sistema processual em que o juiz procede de ofício à procura, à colheita e à avaliação das provas, produzindo um julgamento após uma instrução escrita e secreta, na qual são excluídos ou limitados o contraditório e os direitos da defesa." A separação das funções do juiz em relação às partes se mostra como exigida pelo 'princípio da acusação', não podendo se confundir as figuras, sob pena de violação da garantia da igualdade de partes e armas. Deve haver paridade entre defesa e acusação, violentada flagrantemente pela aceitação dessa confusão entre acusação e órgão jurisdicional. Entendida nesse sentido, a garantia da separação representa, de um lado, uma condição essencial do distanciamento do juiz em relação às partes em causa, que é a primeira das garantias orgânicas que definem a figura do juiz, e, de outro, um pressuposto do ônus da contestação e da prova atribuídos à acusação, que são as primeiras garantias procedimentais da jurisdição, conforme Ferrajoli. Acrescente-se que a acusação precisa ser 'obrigatória' no sentido de evitar ponderações discricionárias – condições subjetivas de proceder – do órgão acusador, tutelando o 'princípio da igualdade de tratamento' estatal e, ainda, que esse órgão deve ser público e dotado das mesmas garantias orgânicas do julgador. A assunção do modelo eminentemente acusatório, segundo Binder (BINDER, Alberto M. Iniciación al Proceso Penal Acusatorio. Campomanes: Buenos Aires, 2000, p. 7), não depende do texto constitucional – que o acolhe, em tese, no caso brasileiro, apesar de a prática o negar –, mas sim de uma 'auténtica motivación' e um 'compromiso interno y personal' em (re)construir a estrutura processual sobre alicerces democráticos, nos quais o juiz rejeita a iniciativa probatória e promove o processo entre partes (acusação e defesa). Com isto bem posto, descabe qualquer possibilidade de o juiz condenar quando o representante do Ministério Público requer a absolvição. Assim proceder seria uma fraude ao sistema acusatório.
Com efeito, o representante do Ministério Público requereu a desclassificação para a imputação prevista no art. 28 da Lei n. 11.343/06. Só resta discutir esta imputação e não a do art. 33, da Lei n. 11.343/06, porque o art. 385 do CPP, por evidente, não foi recepcionado. Somente quem está, ainda, premido pela mentalidade inquisitória pensa que o Estado pode condenar quando o autor da ação penal não requer.
Da análise do apurado resta evidenciado pelo depoimentos dos policiais que o acusado, de fato, foi encontrado com droga (f. 121), aliás, apreendida (f. 13), sem que apresentasse, todavia, elementos de imputação na conduta de tráfico, o próprio policial afirmou que "não viu o acusado vendendo droga" (f. 94). Remanesce, portanto, a possível imputação do art. 28 da Lei n. 11.343/06. O acusado reconhece, de seu turno, que a droga era para seu consumo próprio (f. 93), situação circundada pelo Laudo de Dependência Toxicológica (f. 116/118), bem assim o Ministério Público reconhece que não há provas sobre envolvimento do acusado com o tráfico.
Alexandre Bizzotto e Andreia de Brito Rodrigues (Nova Lei de Drogas: Comentários à Lei n. 11.343/06. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2007, p. 40-42) apontam: "Não pode ser descurado que a Constituição Federal de 1988 elegeu o Estado Democrático de Direito para ser o ser arquétipo. Dentro deste contexto, alguns valores constitucionais emergem para justificar a busca da democracia substancial, no qual os direitos, mais do que belos discursos, interferem efetivamente na realidade social. Pertinente na questão da criminalização do porte de substância entorpecente é a compreensão sobre aos valores constitucionais do respeito ao ser diferente e da igualdade, bem como do princípio constitucional da intimidade. (...) No plano concreto, a criminalização do porte de substância entorpecente dá uma bofetada no respeito ao ser diferente, invadindo a opção moral do indivíduo. Há uma nítida reprovação a quem não segue o padrão imposto. (...) Sob outro enfoque, "a simples posse de drogas para uso pessoal, ou seu consumo em circunstâncias que não envolvam perigo concreto para terceiros, são condutas que, situando-se na esfera individual, se inserem no campo da intimidade e da vida privada, em cujo âmbito é vedado o Estado - e, portanto o Direito - penetrar. Assim como não se pode criminalizar e punir, como, de fato, não se pune, a tentativa de suicídio e a autolesão, não se podem criminalizar e punir condutas, que menos danosas do que aquelas, podem encerrar, no máximo, um simples perigo de autolesão". (KARAN, Maria Lúcia. Revisitando a sociologia das drogas. Verso e reverso do controle penal, p. 136.) Vale salientar que integra a Constituição Federal a dignidade da pessoa humana na qualidade de valor constitucional. A criminalização de conduta exige o dano social para que não se viole o ser humano em sua integralidade de proteções. Ao usar droga (portar), a pessoa age nos estritos limites de sua intimidade constitucionalmente garantida. Permitir que a truculência do Estado Penal com todo o seu aparato invada a tranqüilidade da pessoa, se traduz na mais violenta marca da intolerância e do autoritarismo, incompatíveis com o Estado Democrático de Direito. Ressalta-se que o bem penal jurídico tutelado no tipo do artigo 28 da lei 11.343/06 é a saúde pública. O uso afeta a saúde individual e não a pública. A incolumidade pública fica sossegada com o uso individual. Se não há lesão ao bem jurídico tutelado não há crime."
Continuo entendendo conforme decidia na 5ª Turma de Recursos, de Joinville, na Apelação Criminal n. 173, de Jaraguá do Sul, cujas razões seguem abaixo, a saber, inexiste crime porque ao contrário do que se difunde, o bem jurídico tutelado pelo art. 28 da Lei n. 11.343/06 é a 'integridade física' e não a 'incolumidade pública', diante da ausência de transcendência da conduta, e a Constituição da República (art. 3º, I e art. 5º, X), de cariz 'Liberal', declara, como Direito Fundamental, consoante a Teoria Garantista (Ferrajoli), a liberdade da vida privada, bem como a impossibilidade de penalização da auto-lesão sem efeitos a terceiros, sendo certo a necessidade da a declaração da inconstitucionalidade parcial sem redução do texto do consumo. Essa possibilidade hermenêutica - nulidade parcial sem redução do texto - aplica-se, ao meu sentir, nos casos de porte de pequenas quantidades para uso próprio (quer de adolescentes como adultos), nos quais os usuários devem ser tratados e não segregados, posto que o simples aniquilamento da liberdade pouco contribui para o efetivo enfrentamento do problema, como já demonstrado em diversos momentos históricos (Salo de Carvalho e Rosa del Omo).
Cumpre recordar, por oportuno, a discussão proposta por Rodriguez entre os modelos de Hart e Dworkin acerca dos casos difíceis (hard cases), na qual analisam o caso de um cidadão que requereu junto a Corte Suprema da Colômbia a autorização para o porte e o consumo de doses pessoais de drogas. Após discorrer-se sobre a textura aberta das normas jurídicas, sobre os problemas da discricionariedade judicial, Hart asseveraria que a inconstitucionalidade da proibição do porte e uso de quantidades pessoais de drogas encontra apoio na princípio constitucional do livre desenvolvimento da personalidade e da dignidade da pessoa humana. Isto porque o Estado não deve assumir uma postura paternalista frente aos seus cidadãos, devendo garantir o direito impostergável do cidadão de conduzir sua vida conforme lhe convier, desde que não violados direitos de terceiros. "Herbert sigue sus convicciones morales y políticas liberales y sostiene que del derecho al libre desarrollo de la personalidad se sigue sin duda la inconstittucionalidad de la prohibición." De outra face, Dworkin, com seu método Hércules, fundamentado nos princípios, defende que existe a possibilidade de se apurar a resposta correta (Direito como integridade) e, na hipótese, o Juiz-Hércules deve se basear nos princípios mais valiosos do ponto de vista moral e político, consentâneos com as práticas constitucionais. Assim é que "La decisión de Hércules no es determinada poe el hecho de que la mayoria de los ciudadanos piense que se debe penaliza el porte y consumo de dosis personales de droga, porque la tarea del juez es proteger derechos, incluso - y sobre todo - contra el parecer de la mayoria. En este caso, la protección del derecho al libre desarollo de la personalidade milita em favor de la inconstitucionalidad de la prohibición."
Na mesma linha foi a decisão da Corte Suprema Argentina, a qual declarou inconstitucional a criminalização de pequenas quantidades de droga para consumo próprio, consoante explica Romina A Sckmunck da Universidade de Córdoba: "En dichos fallos se estabelece que: El art. 19 C.N impone límites a la actividad legislativa consistentes en exigir que no se prohíba una conducta que desarrolle dentro de la esfera privada entendida ésta no como la de las acciones que se realizan en la intimidad, protegidas por el art. 18 C.N, sino como aquellas que no ofendan al orden, a la moralidad pública, esto es que no prejudiquen a terceros. Las conductas del hombre que se dirijan sólo contra sí mismos, quedan fuera del ámbito de las prohibiciones. No está probado - aunque si reiteradamente afirmado dogmáticamente - que la incriminácion de simple tenencia de estupefacientes, evite consecuencias negativas concretas para el bienestar y la seguridad general. La construcción legal del art. 6 de la ley 20.771, al preveer una pena aplicable a un estado de cosas, y al castigar la mera creación de un riesgo, permite al intérprete hacer alusión simplesmente a prejuicios potencilaes y peligros abstractos y no a danõs concretos a terceros y a la comunidad (Fallos de la C.S.J.N/86:1392)." Mais adiante continua: "En los considerandos del fallo "Bazterrica" se establece que los motivos que respaldan una prohibición como la contenida en el art. 6 de la ley 20.771 pertenecen principalmente a alguno de los siguientes grupos: 1. juicios de carácter ético; 2. razones de política global de represión del narcotráfico; 3. argumentos relativos a la creación de un grave peligro social. En relación al primer grupo de argumentos se dijo: "...no podría el derecho positivo prohibir toda acción de la que pudiere predicarse que resulta moralmente ofensiva ya que no es función del Estado establecer el contenido de los modelos de excelencia ética de los individuos que lo componem, sino asegurar las pautas de una convivencia posible y racional, al cabo pacifica que brinde una igual protección a todos los miembros de una comunidad creando impedimentos para que nadie pueda imponer sus eventuales "desviaciones" morales a los demás..." Arremata: "Podríamos sostener a partir de estos argumentos que el Estado pretende imponer una moral (penando una acción privada, como es la tenencia de estupefacientes para uso personal, sin que ello se manifieste concretamente en daños a terceros al orden público en general). Sin embargo no nos seria posible afirmar esto, al menos desde el punto de vista constitucional, ya que a nuestro derecho penal positivo le há sido trazado un límite infranqueable por el art. 19 C.N em la parte que dice: "Las acciones privadas de los hombres que de ningún modo ofendan al orden y a la moral pública, ni perjudiquen a un tercero, están sólo reservadas a Dios, y exentas de la autoridad de los magistrados". "En lugar de pretender imponer una "moral", el Estado puede reconocer un àmbito de libertado moral, posibilitando de éste modo la conducta moral de sus habitantes porque el mérito moral surge justamente cuando se tuvo la posibilidad de lo inmoral" (RADBRUCH). Por ésta forma de Estado y de derecho se decide nuestro art. 19 constitucional, eligiendo así el respeto de la dignidad humana com el reconocimiento de la autonomía moral". (ZAFFARONI/97:45)."
Assim é que a decisão invocada, proferida pela Corte Suprema Argentina, longe de autorizar o consumo ilimitado, pretende, em resgatando o primado constitucional da liberdade de autogoverno dos cidadãos da República, sem discursos totalitários (no caso da droga, americanizados), ensejar o tratamento daqueles (que quiserem e) envolvidos com drogas ao invés do simples aniquilamento. É, em suma, reconhecer a dignidade da pessoa humana, enfrentando a questão das drogas de maneira séria e democrática.
Desta forma, presente o primado material da Constituição (garantismo de Ferrajoli), bem assim da existência do princípio da dignidade da pessoa humana e do direito impostergável de escolha (liberdade) do sujeito por situações que lhe digam respeito (CR, art. 3º, I e 5º, X), inalienados - por serem fundamentais, adotando-se a visão contratualista de Locke -, utilizando-se, ainda, do recurso hermenêutico da nulidade/inconstitucionalidade parcial sem redução do texto, cumpre declarar a inconstitucionalidade material sem redução do texto do art. 28 da Lei n. 11.343/06, na hipótese de porte e consumo de doses pessoais de droga, rejeitando-se, assim, a teoria da existência de uma difusa saúde pública!
O saudoso professor Alessandro Baratta deixou evidenciado em toda sua obra que a maior resistência à descriminilização é da opinião pública. Todavia, essa atitude repressiva desfruta do aspecto simbólico e proporciona a ilusão da segurança, bem como da resolução do conflito. A ilusão é perfeita na cultura do repasse de responsabilidades, as quais, ao final, acabam incidindo na pessoa da própria vítima/autor. É preciso, pois, ter-se a coragem de tratar o problema social das drogas como problema de saúde pública, como deixa claro Vera Malaguti Batista. Essa mudança de perspectiva é necessária para o efetivo cumprimento da promessa de dignidade da pessoa humana e do reconhecimento do adolescente como indivíduo em situação de formação. Destaco, por fim, a visão lúcida de Nilo Batista: "Pessoas que realmente sejam viciadas em drogas - lícitas ou ilícitas - precisam de ajuda, e sua família, seus amigos, sua comunidade, seus colegas, seus companheiros de trabalho, grupos especialmente capacitados de pessoas que vivenciaram o mesmo problema, e até médicos, devem-lhes essa ajuda. O Estado pode fomentar os caminhos dessa assistência, mediante programas que facilitem recursos para sua execução. O sistema penal é absolutamente incapaz de qualquer intervenção positiva sobre o viciado. A descriminalização do uso de drogas abre perspectiva para uma abordagem adulta do problema e renuncia a tomar a sentença criminal como exorcismo."
Partindo-se do Direito Penal como última ratio, ou seja, como o último recurso democrático diante da vergonhosa história das penas, brevemente indicadas como de morte, privativa de liberdade e patrimonial, excluída a primeira, desprovida de qualquer fim ou respeito ao acusado, as demais se constituem em técnicas de privação de bens, em tese, proporcional à gravidade da conduta em relação ao bem jurídico tutelado, segundo critérios estabelecidos pelo Poder Legislativo, na perspectiva de conferir caráter abstrato e igualitário do Direito Penal. Resta, pois, absolvido, pois incabível a desclassificação, por não ser crime o art. 28 da Lei n. 11.343/06, no caso específico.
Por tais razões, JULGO IMPROCEDENTE a denúncia ofertada pelo Ministério Público (f. II-III), para o fim de absolver Alex Sandro da Silva, já qualificado, da imputação que lhe é feita, art. 33, caput, da Lei n. 11.343/06, com fundamento no art. 386, VII, do CPP.
Fixo a remuneração do defensor dativo em 15 URH's, devendo-se expedir certidão.
Determino que seja oficiado à autoridade policial de origem a fim de que promova a destruição da droga apreendida à fl. 13, mediante termo que deverá ser juntado aos autos, nos termos do artigo 72 da Lei n. 11.343/06.
Ainda, determino a destruição da pochete e do cachimbo apreendidos nestes autos, por seu ínfimo valor econômico, devendo ser oficiado ao Secretário do Foro para que tome as providências necessárias ao cumprimento da presente decisão.
P. R. I.
Florianópolis (SC), 24 de julho de 2009.

terça-feira, 25 de agosto de 2009

Descriminalização (Judicial) do Consumo de Drogas - Argentina


Cheguei em casa, depois de uma audiência que pensei que seria muito pior do que foi, pronto para arrumar a bagagem para ir para São Paulo, participar do Congresso Internacional do Instituto Brasileiro de Ciências Criminais, e vejo, na minha caixa de entrada, inúmeras mensagens sugerindo divulgação da notícia no blog.

A Aline Breyer enviou a notícia do Clarín, com o anexo da decisão (inclusive com declaração de voto do Min. Zaffaroni)

O Thiago Carrion remeteu a reportagem da Veja.

A Roberta Coelho Werlang a notícia do Globo.

O Marcelo Mayora a reportagem do Terra.

O Luciano Feldens, além de enviar a notícia, frisou, em tom irônico e provocativo ("as usual"), o papel 'libertador' da teoria constitucional.

Bueno, a notícia: "La Corte despenalizó la tenencia de marihuana para consumo personal. El máximo tribunal consideró inconstitucional condenar a un adulto cuya conducta no ponga en riesgo a terceros. El fallo tiene un alcance limitado, ya que solo trata un caso de tenencia mínima."

Excelente notícia.

Um detalhe apenas: poderia ter sido uma semana antes de eu aprovar a 5a edição do "A Política Criminal de Drogas no Brasil" e o livro entrar em produção.

Lançamentos

Indico dois livros, na área da filosofia e da teoria geral do direito, de dois grandes amigos e parceiros de jornadas acadêmicas.


Germano Schwartz (junto com Leonel Severo Rocha e Michael King), lança pela Livraria do Advogado A Verdade sobre a Autopoiese no Direito. Segundo a apresentação "a obra tem por objetivo desmitificar muitas das posições (a)críticas que a autopoiese no Direito vem sofrendo. Para que o objetivo fosse factível de ser alcançado, elaboraram-se textos que procuraram analisá-las, respondendo-as. Daí o título provocativo, uma vez que a observação da teoria dos sistemas sociais de Luhmann, a partir de seus pressupostos, é capaz de desparadoxizar o Direito a partir de sua relação com o ambiente. Com isso, ela traz novas 'verdades' diferentes das "verdades" que a doutrina jurídica normalmente revela aos leitores."



A segunda dica é a A Retória Constitucional: sobre Tolerância, Direitos Humanos e outros Fundamentos Éticos do Direito, de João Maurício Adeodato. Nas palavras de Adeodato, "o livro assenta-se sobre dois postulados básicos: a atitude retórica como metódica da ciência do direito, em uma perspectiva positivista inteiramente nova sobre o conhecimento do direito constitucional, e a atitude cética na defesa da tolerância que cabe ao direito garantir. Nesse caminho, questiona as bases epistemológicas e éticas do direito brasileiro, cuja doutrina, na opinião do autor, encontra-se entregue a relatos descritivos de leis e subserviência a decisões de tribunais, quando lhe cabe a vanguarda, e não a retaguarda, na fixação dos fundamentos éticos do direito positivo."

segunda-feira, 24 de agosto de 2009

Expressão Criminológica IV

Trabalho realizado por Juliana Amaral e Rafaela Lima para a disciplina de Criminologia, 2008/02, PUCRS. O tema sugerido foi "Violência Contemporânea". A abordagem e a forma de produção foram livremente escolhidas pelas alunas.

Neuromanias, Psico-ciência e Science Killers à Beira de um Ataque de Nervos


Os fundamentos metafísicos da dogmática jurídico-penal, sobretudo da teoria do delito, ainda colocam como centro do debate sobre a culpabilidade o dilema livre-arbítrio versus determinismo. Logicamente a criminologia em muito colaborou com a expectativa de resolver esta falsa questão. Inclusive na atualidade, com o reviver das neurocriminologias, conforme escrevi no post Neuromanias, Psico-ciência e Science Killers.
Ocorre que no marco das ciências modernas, é absolutamente inconcebível ao cientista das ciências criminais não ter absoluto ‘controle’ sobre os fatores que desdobram os eventos que são seus objetos de investigação, sejam derivados de causas pré-determinadas, sejam decorrentes da livre escolha do sujeito.
Recentemente li na Veja (edição 2125, 12.08.09, pp. 48-51) reportagem denominada “Por Obra do Acaso”. A matéria, por óbvio, não estava localizada na área de ciência, mas de 'cultura' (cinema, música, televisão, livros).
Na reportagem, o jornalista descreve a obra do físico norteamericano Leonard Mlodinow, “O Andar do Bêbado”. Segundo o pesquisador, as pessoas não suportam e dificilmente reconhecem o acaso. Mais “a ilusão de que temos o conhecimento necessário para controlar as variáveis mais doidas do mundo cotidiano – como os números de uma roleta – provoca equívocos nas mais diversas atividades.”
Mlodinow sustenta que a escolha por um filme, a preferência por um livro, a eleição de um candidato, p. ex., está sujeita a tantos fatores arbitrários que ninguém sabe de fato prever. O sucesso ou o fracasso dependem, também, de fatores que nenhum ser humano tem condições de controlar plenamente. Assim, o acaso absoluto passa a ser forma de perfeição e, conforme o investigador, sua consciência pode ser libertadora.
No que tange às nossas ciências, esta variável recoloca inúmeras questões (e pode ser libertadora...).

Ensino e Extensão: Balanço das Jornadas


A semana de debates que tivemos na PUCRS foi bastante produtiva, sobretudo pelos temas que foram colocados em discussão. Desde questões epistemológicas sobre o estatuto científico da criminologia até os limites da investigação foram temas analisados.

No entanto, se assim como as grandes narrativas da criminologia e da dogmática penal pouco podem auxiliar para compreender o fenômeno complexo das violências na contemporaneidade, creio que determinado modelo de ensino (e extensão) esteja igualmente esgotado.

Monica Delfino, no painel de quinta-feira pela manhã, lembrou que operamos em sistema de ensino do século XIX para público do século XXI. Logicamente inexiste possibilidade de diálogo nestas condições.

A questão que gostaria de colocar é a da contraprodutividade dos modelos tradicionais de Congressos, nos quais inúmeras pessoas discursam sobre distintos assuntos, sem qualquer possiblidade de aprofundamento e de diálogo.

Nas Jornadas, tentamos minimizar o efeito perverso deste modelo, tematizando mesas sobre assuntos comuns - p. ex., dois painéis e um grupo de trabalho sobre violência de gênero - e sempre abrindo os painéis para questionamentos da platéia.

Todavia, por mais fantásticas que tenham sido as palestras, penso que os debates foram realmente aprofundados com os grupos de trabalho das tardes, nos quais, após a apresentação do tema, o trabalho passava a ser debatido por todos os membros do grupo (grupos pequenos, de no máximo 15 pessoas).

Os próximos eventos serão em outro formato, próximos aos Seminários Abertos do Doutorado realizados no primeiro semestre.

Para este semestre em breve serão divulgadas as datas dos Seminários Abertos do Mestrado em Ciências Criminais.

sexta-feira, 21 de agosto de 2009

Criminologia, Crítica ao Direito Penal e Direito Penal Crítico II


Na II Jornada de Estudos Avançados em Criminologia, meu amigo Davi Tangerino - autor de Crime e Cidade -, durante sua palestra, mencionou que eu não consideria "Criminologia" o enfoque que ele estaria empregando na análise proposta.
Em realidade, esta afirmação advém dos debates posteriores que tivemos, via web, sobre sua tese de doutoramento defendida na USP (Apreciação Crítica dos Fundamentos da Culpabilidade a partir da Criminologia: Contribuições para um Direito Penal mais Ético), cuja banca de avaliação integrei.

A parte inicial do meu artigo Criminologia Cultural, Complexidade e as Fronteiras de Pesquisa nas Ciências Criminais, que será publicado no vol. 81 da RBCCrim, abordo esta tensão e os limites entre as ciências criminológica e dogmática. No texto, procuro repensar e amadurecer o debate com Davi, tendando deixar mais claro o que penso.

Breve exerto do artigo dá alguns indicativos:

"A recepção da teoria crítica pela criminologia projeta a necessidade de criação de mecanismos de mudança nos processos seletivos de criminalização, fato que na esfera jurídica ocorrerá em três níveis: crítica da política criminal, com a proposição de novos rumos criminalizadores e descriminalizadores; crítica aos fundamentos do direito penal (critica à dogmática); e crítica à aplicação do direito penal pelos operadores do direito (dogmática crítica).
Alessandro Baratta verifica que o momento de maturidade da criminologia crítica ocorre “(...) cuando el enfoque macrosociológico se desplaza del comportamiento desviado a los mecanismos de control social del mismo, y en particular al proceso de criminalización.” Assim, segundo o autor, “la Criminologia Crítica se transforma de ese modo más y más en una crítica del derecho penal.” (Baratta, Criminologia Crítica e Crítica del Derecho Penal, p. 167)
Pertinente, contudo, avaliar os efeitos do direcionamento da criminologia crítica à crítica do direito penal. A indagação versa sobre o refúgio criminológico na crítica da dogmática penal e o eventual esvaziamento da criminologia que, confundida com o direito penal crítico, é impedida de pensar criminologicamente problemas criminológicos. Em outros termos, o interrogante direciona-se à problematização de se não é de competência (exclusiva) da ciência dogmática assumir e realizar sua autocrítica.
O intuito da interrogação não é definir precisamente quais os limites existentes entre o saber penal e o saber criminológico. Seus objetos se confundem, o que torna fundamental a existência de campo comum de análise. A preocupação diz respeito ao fato de, invariavelmente, a crítica ao direito penal ser nominada como criminologia, dado que revela deslocamento do espaço de saber, incapacitando a dogmática de abertura mínima à autocrítica e à sua própria superação. A impressão é que a dogmática não permite em seu horizonte científico que seus pressupostos e sua instrumentalidade sejam postos em dúvida, necessitando o dogmático crítico refugiar-se em outro local (criminologia) para ultrapassar estes limites.
O processo de deslocamento realizado pela dogmática, remetendo a crítica a outro locus científico, é, inegavelmente, sintoma do seu fundamento metafísico, que não permite que as incertezas e a complexidade do mundo contemporâneo abalem sua sólida edificação (instrumentalidade) e seus valores universais (fundamentos). Veja-se, exemplificativamente, o pânico dogmático ao perceber que os operadores do direito, sobretudo julgadores, cada vez mais ignoram os postulados e as diretrizes científicas fornecidas pela teoria do direito penal face à distância entre este discurso e a realidade viva, embora seja o principal objetivo da dogmática definir guias para aplicação judicial do direito.
Neste quadro, e se este diagnóstico for efetivamente possível, fundamental que o direito penal crítico assuma seu local na qualidade de discurso dogmático, de forma a realizar, desde dentro, as necessárias desestabilizações, inclusive para superá-las. Outrossim, parece ainda aceitável (e importante), seguir no espaço comum de diálogo entre criminologia e dogmática jurídico-penal, a crítica aos valores fundacionais e ao projeto científico do direito penal moderno, de forma que o debate epistemológico possa, efetivamente, ser contemplado pela transdisciplinaridade."
[CARVALHO, Salo. Criminologia Cultural, Complexidade e as Fronteiras de Pesquisa nas Ciências Criminais. in Revista Brasileira de Ciências Criminais, vol. 81, São Paulo, 2009, prelo]

RESUMO: A investigação problematiza as fronteiras do conhecimento e os saberes que compõem o campo transdisciplinar da pesquisa criminológica, propondo diagnóstico do atual estado da arte das ciências criminais. Ao ingressar no debate da criminologia pós-moderna, confronta esta perspectiva com a criminologia cultural e com as demais criminologias críticas, sobretudo o realismo marginal, com objetivo de testar novas formas de interpretação dos complexos fenômenos da violência, do crime e do desvio na contemporaneidade.
PALAVRAS-CHAVE: Criminologia Cultural, Investigação Criminológica, Epistemologia, Transdisciplinaridade

ABSTRACT: The present investigation challenges both the frontiers of knowledge and the contents that comprise the transdisciplinary field of criminological research, thus proposing a diagnosis of the current state of art of criminal sciences. By entering the debate of post-modern criminology, it confronts this perspective with cultural criminology and other critical criminologies, mainly marginal realism, with the objective of testing new ways of interpreting the complex phenomena of violence, crime and deviance in contemporaneity.
KEY WORDS: Cultural Criminology, Criminological Research, Epistemology, Transdisciplinar Studies

terça-feira, 18 de agosto de 2009

Criminologia, Crítica ao Direito Penal e Direito Penal Crítico



A intervenção de ontem de Massimo Sozzo na II Jornada de Estudos Avançados em Criminologia, conforme bem destacou Rodrigo Azevedo, representou um marco nos debates do Programa de Pós-graduação em Ciências Criminais da PUCRS.

Eu e o Rodrigo, desde 2007, trabalhamos na Especialização, no Mestrado e no Doutorado, importante obra coordenada por Sozzo, intitulada Reconstruyendo las Criminologías Críticas. A obra congloba série de artigos de autores que pensam o status da criminologia crítica na contemporaneidade. O livro abre com o instigante artigo de Pavarini intitulado ¿Vale la pena salvar a la criminología?. Dentre outros, destacam-se os trabalhos de Jock Young, Escribiendo en la cúspide del cambio: Una nueva criminología para una modernidad tardía, abordando temas desenvolvidos em A Sociedade Excludente, e de Nils Christie, Cuatro obstáculos contra la Intuición. Particularmente, os textos que mais me chamaram atenção foram La fragmentación de la criminología, de Richard Ericson y Kevin Garriere e Posmodernismo y criminologías feministas: la fragmentación del sujeto criminológico, de Kerry Garrington.

Na conferência, Sozzo inicou explorando os problemas de importação teórica que afetaram as ciências criminológicas, em perspectiva positivista e crítica, seguindo a linha apresentada em Traduttore taditore, igualmente integrante da obra.

Todavia avançou em importante discussão que reputo fundamental na atualidade: a distinção entre temas e abordagens criminológicas (críticas) e problemas relacionados à crítica à dogmática e à dogmática crítica. Desenvolvi um pouco destas questões em artigo sobre Criminologia Cultural que será publicado na Revista 81 do IBCCrim.

A conclusão gerou algumas reflexões. Em face da crise, segundo Sozzo, os criminólogos críticos optaram por caminhos com distintos e importantes efeitos no pensamento das ciências criminais: retornar à dogmática (impregnado de fundamentos criminológicos) ou manter-se na criminologia (impregnado de fundamentos jurídicos) ou adentrar, sem pudores, na 'selva' (expressão do autor) criminológica.

Concordo com Sozzo que todas as opções são válidas e que o importante é saber o rumo que se está tomando.

Blog Novo e Palestra


Felipe Cardoso Moreira de Oliveira, meu irmão, abdicou (ou não) do Felipescreve e colocou na roda um novo blog, chamado Cautio Criminalis. Inserido está entre os Blogs de Criminologia e Contracultura.
Grande iniciativa e bela lembrança da obra de Friederich Spee von Langenfield, trabalhado por Zaffaroni em sua Lectio Doctoralis na Universidad Nacional de Rosario, publicada pela Ediar, "Origem e Evolución del Discurso Crítico en el Derecho Penal." Embora a pretensão da origem - os nietzscheanos irão entender - do maestro porteño, o texto merece ser lido.
E o meu outro irmão, Alexandre Wunderlich, proferirá a Aula Magna do Centro Universitário La Salle, intitulada "Existe um Direito Penal para o Terceiro Milênio?", no dia 19/08/2009, 19h30min, no Salão de Atos do UNILASALLE.

domingo, 16 de agosto de 2009

Empire of Scrounge

Scrounge, segundo as traduções dos dicionários, possui inúmeros significados, dentre eles os verbos pechinchar, furtar, surrupiar, pedir ou dar-se como convidado. Em algumas situações, como substantivo, pode ser usado para definir quinquilharia ou até mesmo sucata.
Jeff Ferrel publicou em 2006 o livro Empire of Scrounge: Inside the Urban Underground of Dumpster Diving, Trash Picking, and Street Scavenging, investigação iniciada após interessante experiência do autor com a vida acadêmica no final de 2001 e início de 2002.
Além do livro, Ferrel criou blog com idêntica intitulação: http://empireofscrounge.blogspot.com/.
Obra e blog muito interessantes, vale a pena conferir.

sábado, 15 de agosto de 2009

Slow Food, Slow Life, Caminhadas e Política Criminal


Há tempos que penso em escrever sobre o movimento slow food cujo site está no gadget "Contraculturas para Degustar" – título inspirado nas ‘degustações’ sugeridas pelo Pan.
O primeiro contato que tive com a idéia – inicialmente gastronômica de negação dos fast foods a partir da reinvindicação da degustação tranqüila e prazerosa – foi através do álbum de 1991 da banda brasileira de jazz Nouvelle Cuisine, que levava no título o slogan Slow Food.
Hoje, ao ser despertado muito cedo para um sábado – por marteladas literais e não filosóficas ao melhor estilo nietzscheano, o que seria um prazer –, percorri minha lista de sites e de blogs para ler as novidades. Algumas atualizações muito interessantes, como as da Aldeia Blogal que, em seu característico estilo aforístico, fala de assuntos que pude compartilhar com o blogueiro nas últimas semanas (p. ex., o Sarau Elétrico temático sobre “os ricos”, a discussão sobre a morte de Les Paul e o próprio estilo aforístico do blog).
Todavia o novo post do Felipescreve me tocou muito e me instigou a falar sobre slow food, mas precisamente slow life. Quando vi que havia atualização do blog e que o título do post era “Passos que Olham”, imediatamente imaginei que o blogueiro iria escrever, em forma de catarse-desabafo, sobre uma incômoda experiência que teve nesta semana . Experiência própria de um Estado punitivo-policialesco que não respeita as liberdades individuais e a relação profissional entre defensor e cliente. Surpreendentemente, li um sensível post sobre slow life e o prazer que perdemos de caminhar pela cidade e de observar as diferenças que nela brotam.
Talvez fosse um pouco desta calma e desta sensibilidade que se tornou bandeira do movimento slow food que Baratta preconizava quando defendia que na política criminal o princípio da resposta não-contingencial deveria ser o principal orientador das ações legislativas. Algo que Ferrajoli instrumentaliza quando advoga a reserva de código.
Apesar das marteladas, o dia começou muito bem com a leitura. Agora, é esperar um slow weekend.

sexta-feira, 14 de agosto de 2009

Theoretical Criminology e Punishment & Society

A Revista Theoretical Criminology (http://tcr.sagepub.com/) é das mais conceituadas publicações internacionais no campo criminológico. Propõe debate interdisciplinar sobre aspectos teóricos do conhecimento criminológico. Encontra-se na 12ª posição do ranking da Thomson Scientific Journal Citation Reports.
É editada atualmente por Simon A. Cole, University of California.
Lançado em agosto de 2009, o volume 13, número 3.

Sumário de Textos
James D. Unnever and Francis T. Cullen. Empathetic identification and punitiveness: A middle-range theory of individual differences
Steve Hall and Craig McLean. A tale of two capitalisms: Preliminary spatial and historical comparisons of homicide rates in Western Europe and the USA.
Roger Matthews. Beyond ‘so what?’ criminology: Rediscovering realism
Sadie Parr. Confronting the reality of anti-social behaviour.

Sumário de Resenhas
Gareth Millington. Gordon Hughes: The Politics of Crime and Community Basingstoke: Palgrave Macmillan, 2007.
Robert J. Kane. Richard Leo: Police Interrogation and American Justice Cambridge, MA: Harvard University Press, 2008.
Mary Corcoran. Peter Shirlow and Kieran McEvoy: Beyond the Wire: Former Prisoners and Conflict Transformation in Northern Ireland London: Pluto Press, 2008.
Joanne Belknap. Jan Jordan: Serial Survivors: Women’s Narratives of Surviving Rape Annondale, NSW, Australia: The Federation Press, 2008.
Sofia Graça. Jackie Turton: Child Abuse, Gender and Society Oxon: Routledge, 2008.
Alessandro De Giorgi. Nicola Lacey: The Prisoners’ Dilemma: Political Economy and Punishment in Contemporary Democracies Cambridge: Cambridge University Press, 2008.
Tanya Wyatt. Rob White: Crimes Against Nature: Environmental Criminology and Ecological Justice Devon, UK: Willan Publishing, 2008.
Michael Rossi. Michael Lynch, Simon Cole, Ruth McNally and Kathleen Jordan: Truth Machine: The Contentious History of DNA Fingerprinting Chicago, IL: University of Chicago Press, 2008.
Ronnie Lippens. Slavoj Iek: Violence: Six Sideways Reflections London: Profile Books, 2009.
Majid Yar. Eamonn Carrabine: Crime, Culture and the Media Cambridge/Malden, MA: Polity Press, 2008.
Sveinung Sandberg. Frank van Gemert, Dana Peterson and Inger-Lise Lien (eds): Street Gangs, Migration and Ethnicity Devon: Willan, 2008.


A revista Punishment & Society (http://pun.sagepub.com/) é publicação internacional, interdisciplinar, que publica artigos específicos sobre punição, instituições penais e controle social. São os editores-chefes: Alison Liebling University of Cambridge, e Dirk van Zyl Smit, University of Nottingham.
Disponibilizado o volume 11, número 4, de outubro de 2009.

Sumário de Artigos
Fergus McNeill, Nicola Burns, Simon Halliday, Neil Hutton, and Cyrus Tata. Risk, responsibility and reconfiguration: Penal adaptation and misadaptation.
Patricia Gray. The political economy of risk and the new governance of youth crime.
Benjamin Steiner and John Wooldredge. The relevance of inmate race/ethnicity versus population composition for understanding prison rule violations.
Dan Berger. Constructing crime, framing disaster: Routines of criminalization and crisis in Hurricane Katrina.

Sumário de Resenhas
Pat O'Malley. Crime, social control and human rights: From moral panics to states of denial: Essays in honour of Stanley Cohen, David Downes, Paul Rock, Christine Chinkin and Conor Gearty (eds). Cullompton: Willan, 2007.

Evento Themis - Feminismos em Processo


quinta-feira, 13 de agosto de 2009

Crime, Mídia, Cultura


A Revista Crime, Media, Culture: an International Journal (http://cmc.sagepub.com/) é o principal veículo do grupo de autores que trabalham atualmente com Cultural Criminology. Em seu quinto ano de existência, é editada em Londres pela Sage, sendo possível acessar o conteúdo através do portal da Capes.
Coordenam a revista Chris Greer, Jeff Ferrel e Mark S. Hamm.
Segue o sumário da edição de agosto.

CRIME, MEDIA, CULTURE
[agosto de 2009, volume 5, número 2]

Sumário – Artigos
Greg Martin, Subculture, style, chavs and consumer capitalism: Towards a critical cultural criminology of youth
Helena Machado and Filipe Santos, The disappearance of Madeleine McCann: Public drama and trial by media in the Portuguese press
Kevin D. Haggerty, Modern serial killers
Steven A. Kohm, Naming, shaming and criminal justice: Mass-mediated humiliation as entertainment and punishment
Scott Brennan, Coca no es droga

Sumário – Resenha de Livros
Ophir Sefiha, Deviance and Social Control in Sport: Michael Atkinson and Kevin Young Champaign, IL: Human Kinetics, 2008.
Loraine Gelsthrope, Psychosocial Criminology: An Introduction: David Gadd and Tony Jefferson London: SAGE, 2007.
Michael Coyle, Cultural Criminology: An Invitation: Jeff Ferrell, Keith Hayward and Jock Young London: SAGE, 2008.
Avi Brisman, Ain’t No Makin’ It: Aspirations and Attainment in a Low-income Neighborhood (3rd edn): Jay MacLeod Boulder, CO: Westview Press, 2009.
Georgios A. Antonopoulos, Russian Criminal Tattoo: Encyclopaedia Volume III: Danzig Baldaev, Sergei Vasiliev and Alexander Sidorov London: Fuel, 2008.
Steve Hall, A History of Murder: Personal Violence in Europe from the Middle Ages to the Present: Pieter Spierenburg Cambridge: Polity, 2008.

quarta-feira, 12 de agosto de 2009

Abolicionismo e ICOPA

Nos interessantes diálogos do post no qual respondo o comentário do Sr. Anônimo em relação às prisões dos membros do ETA, a questão do abolicionismo apareceu de forma muito clara, sobretudo nos comentários do Pan, do Gregs e do Mox.
Inseri nos links do "Movimento Anticarcerário" o Justice Action. Segundo os membros da organização australiana, o "Justice Action is a community based organisation of criminal justice activists. We are prisoners, academics, victims of crime, ex-prisoners, lawyers and general community members. We believe that meaningful change depends upon the free exchange of information, and communities taking responsibility."
No site há acesso às publicações do grupo e, sobretudo, informações específicas da área prisional, como, p. ex., penas alternativas, mulheres e jovens encarcerados, prisão e questão indígena.
No link Prison Alternatives é possível encontrar dois tópicos importantes para o debate sobre abolicionismo: Abolition of Punishment e ICOPA - International Conference on Prison Abolition. Há, inclusive, disponibilização dos vídeos-documentário sobre os eventos bienais do ICOPA. Os últimos foram em Londres, em julho de 2008, e Tasmania, fevereiro de 2006.
Inseri, também, o link do Strafvollzugsarchive (Arquivos sobre a Punição), instituto da Universidade de Bremen dirigido pelo prof. Johannes Feest.

Dicas do Meu Amigo da Amazon

Tem um carinha que trabalha na http://www.amazon.com/ que me envia e-mail sempre que são lançados novos livros de criminologia. O cara é "gente boa" e me auxilia muito na atualização da bibliografia. Pena que não assine os e-mails. Tentei , inclusive, responder, agradecendo sua generosidade. Mas creio que o sujeito seja muito tímido, pois também não responde minhas correspondências virtuais.
De qualquer forma, encaminho as dicas que ele me enviou nas últimas semanas.

American Furies, de Sasha Abramsky, tem como subtítulo "crime, punição e vingança na era do aprisionamento em massa". O autor analisa o movimento punitivista e os efeitos no encarceramento a partir da década de 90 nos EUA.


Primeiro livro de Vanessa Barker, analisa as taxas de aprisionamento na Califórnia, Nova Iorque e Washington, procurando explicar as disparidades dos processos de prisionalização, sobretudo no que tange à variável raça.

Punishment and Culture, de Philip Smith, discute a questão prisional contemporânea e, a partir do referencial foucaultiano, trabalha o significado e a representação do cárcere, bem como as formas modernas de execução da pena (prisão, panóptico, guilhotina, cadeira elétrica).

Pesquisa "Tráfico e Constituição" - Projeto Pensando o Direito


O projeto "Pensando do Direito", da Secretaria de Assuntos Legislativos (SAL) do Ministério da Justiça - ao qual grupo de estudos coordenado por mim e pelo Rodrigo Azevedo foi integrado para investigar a questão da "Pena Mínima" -, inicia processo de publicação das pesquisas realizadas em 2008.
A primeira delas, intitulada "Tráfico e Constituição", coordenada pela Luciana Boiteux (UFRJ) e Ela Castilho (UnB), pode ser baixada em pdf do site da SAL (www.mj.gov.br/sal). Os dados foram objeto de post anterior no Antiblog sobre a questão do encarceramento de pessoas por tráfico e a quantidade de droga comercializada nos casos que geraram processo judicial.
Importante trabalho para quem investiga na área.


terça-feira, 11 de agosto de 2009

Manifestação no País Basco III








Estimado Señor: los presos lo son por ser miembros de una organización terrorista, no por ser ‘libertadores’ de nada. Han sido juzgados y condenados con todas las garantías del Estado de Derecho. Las mismas garantías que ellos no aplican hacen 50 años cuando vienen asesinando sin discriminación, de la manera más cobarde y absurda. Los familiares de presos, y algunas de sus organizaciones han sido también declarados organizaciones próximas al entorno terrorista, por lo que están siendo también investigadas, dado su acreditado apoyo a los terroristas y sus acciones.
Por tanto hablar o dejar entrever que son presos que ven vulnerados sus derechos es irreal, injusto y antidemocrático con todos los que llevamos años luchando contra esa lacra terrorista.
Desde España, las cosas lógicamente se perciben de otra manera, sobre todo cuando han asesinado amigos de la universidad, compañeros de luchas por la democracia, o ciudadanos como nosotros que queremos sociedades más justas, democráticas y libres.
Sería bueno que estos mismos participantes del Seminario Internacional de sociología Jurídica, mostraran las reivindicaciones de las familias de las víctimas, que supieran lo que ha supuesto el cambio de gobierno en Euskadi, y el sufrimiento de todo un pueblo durante décadas, por la sin razón y lo absurdo de unos pocos.
Además, recientemente el Tribunal Europeo de Derechos Humanos, como viene haciendo el Tribunal de Justicia de la Unión Europea y los Tribunal Internacional ha balado totalmente la actitud del gobierno español en la lucha contra el terrorismo, y sus adlateres políticos, como Batasuna.
Por tanto, a estos amigos, indicarles que la realidad de Euskadi, no son estas manifestaciones, sino el dolor de miles de ciudadanos.
Echamos en falta los sites oficiales de las asociaciones de víctimas del terrorismo.
Frente a la barbarie terrorista, democracia, frente a los atentados y los asesinos, justicia, frente a las víctimas, solidaridad. Saludos.


O comentário foi publicado em 09.08 no post Manifestação no País Basco II.
Naquele local o Germano Schwartz e a Renata Costa – que enviaram as imagens e o folder da manifestação – apresentaram sua resposta. Impecável, diga-se, do ponto de vista acadêmico e político.
Todavia, sinto ser importante dizer algo sobre a questão – embora saiba ser extremamente problemática a situação Basca e de não ter pretensão alguma em demonstrar ser expert no tema. A questão colocada, contudo, ultrapassa o problema País Basco, ETA, Reino de Castela y La Mancha. E quanto à questão política tenho pouco a dizer, provavelmente que não concorde com nenhuma das partes e com nenhuma de suas estratégias, ou seja, o uso da violência dos grupos separatistas e o uso da contra-violência do Estado espanhol. Neste espaço de discussão o que parece fundamental perceber é a associação, demasiado simplista, que normalmente é feita entre defesa de direitos humanos e adesão ideológica ao crime. Esta talvez seja a principal barreira a ser transposta por aqueles que atuam em defesa dos direitos humanos e dos direitos e das garantias de todos.
A criminologia crítica, sobretudo os pensadores do abolicionismo, nos demonstra que nesta complexa relação de violência que envolve os fatos denominados crime, a violência inicial (individual, contra a vítima) desdobra, na maioria das vezes, outra espécie de violência: a violência programada das agências de punitividade contra o autor do delito. Longe de ser um agente racionalizador (promessa da Modernidade), o Estado, através das agências do sistema penal, reproduz, dobra a violência, criando ciclo perverso.
Nestes termos, não há contradição alguma em atestar que aquela pessoa que num primeiro momento foi o agressor passa, ao estar sob a ‘tutela’ do Estado punitivo, a ser vítima. O fato de ter praticado delito não anula esta condição. A preocupação com a violação dos direitos destas pessoas que sofrem pena igualmente não anula a necessária preocupação com a vítima originária (coloquemos nestes termos).
Exatamente por este fato entendo que a linha de pensamento que mais se preocupou com a vítima do delito individual foram os abolicionistas. Ao romper com a lógica “quanto mais grave o delito, maior a punição” e propor “quanto mais grave o delito, maior o apoio do Estado à vítima”, apresentam estratégia de ruptura com o problemático ciclo de violência. Mais: optam por ultrapassar a idéia comum de que os direitos da vítima são restabelecidos ou preservados pela ação punitiva do Estado.
Os condenados que são submetidos ao isolamento são igualmente vítimas. Vítimas distintas das pessoas que perderam suas vidas em atos políticos violentos. Vítimas distintas dos familiares que lamentam suas perdas. Outrossim, são igualmente vítimas os familiares dos presos condenados por atos contra o Estado que reivindicam (apenas) o direito de tê-los próximos.
Os direitos humanos são para todos, sem exclusão de ninguém. E que ninguém tenha a pretensão de reivindicar o monopólio do sofrimento e da dor. Quando se trata de intervenção punitiva, o sofrimento é de todos, todos são vítimas, todos merecem respeito e solidariedade. Todos.

domingo, 9 de agosto de 2009

Neuromanias, Psico-ciência e Science Killers


They love crime, every one loves crime, they love it always, not at some ‘moments.’” (Dostoievsky)

Na lista dos “mais vendidos” da semana da Veja, Mentes Perigosas de Ana Beatriz Barbosa Silva, aparece na terceira posição. Segundo a revista, é a trigésima sétima semana que consta no ranking, com mais de 200.000 livros vendidos. Na capa do livro o subtítulo (O Psicopata Mora ao Lado) é complementado pela frase: “como reconhecer e se proteger de pessoas frias e perversas, sem sentimento de culpa, que estão perto de nós”. Nos anexos do livro a codificação internacional para diagnóstico dos Transtornos Antissociais de Personalidade – DSM IV TR (301.7 e 312.8) e CID 10 (F60.2) – e lista de telefones e sites úteis – dentre eles o blog da atriz Daniella Perez (http://daniellafperez.blogspot.com/) e os vídeos postados pela escritora Gloria Perez (www.youtube.com/user/gfperez) (?).
A edição do mês da Super Interessante é intitulada “Mentes Psicopatas: o cérebro, a vida e os crimes das pessoas que não têm sentimento.” O periódico, segundo o editorial nominado “Quase Humanos”, procura expor os dados ‘científicos’ que permitem identificar os psicopatas (“parasitas que se associam a outros organismos para tirar os meios que eles sobrevivem”), que se escondem por trás de uma máscara de normalidade. Os instrumentos científicos apresentados possibilitariam descobrir os psicopatas com os quais convivemos e os ‘bebês-diabo’ (crianças que podem virar psicopatas).
A matéria de capa do número da semana da Época é “Por Dentro da Mente dos Bebês: novos estudos revelam que eles entendem o mundo melhor que os adultos”. A reportagem retrata os últimos estudos realizados na mente infantil. Segundo a matéria, os bebês são capazes de avaliar atitudes e classificá-las como boas ou más.
Nos Seminários Abertos do Doutorado do último semestre, na mesa sobre Cultural Criminology, disse que um dos primeiros artigos que tinha lido nesta linha do pensamento criminológico contemporâneo foi “King of Killers: The Criminological Theories of Hannibal Lecter”, de J. C. Oleson, da Old Dominion University. O artigo expõe o fascínio que a figura de Hannibal Lecter provoca na cultura contemporânea, inclusive o espantoso retorno financeiro da comercialização de livros, filmes e demais produtos de marketing.
O fato de o crime (sobretudo o violento) ter se tornado produto comercial de alta demanda não parece ser nenhuma novidade e não causa nenhuma estranheza.
A questão que coloco é a forma pela qual as neurociências reeditam problemas criminológicos que se entendiam superados.
A antipsiquiatria – fundamentalmente em Szasz – demonstrou que efetivamente existem doenças derivadas de problemas que afetam o cérebro, ou seja, são de natureza orgânica, produzem efeitos neurológicos importantes e alteram o comportamento. Todavia, as doenças mentais, segundo Szasz, atuam como um mito, criado pela psiquiatra contemporânea para rotular determinados ‘problemas de viver’.
O que as neurociências prometem é diagnosticar, como doença, estes problemas do viver e, como crime, certas características de personalidade valoradas como negativas. Segundo o DSM IV TR (01.7), o Transtorno de Personalidade Antissocial estaria presente com a confluência de pelo menos três dos seguintes critérios: incapacidade de adequar-se às normas sociais com relação a comportamentos lícitos; propensão a enganar e mentir para obter vantagens pessoais ou prazer; impulsividade ou fracasso em fazer planos para o futuro; irritabilidade ou agressividade; desrespeito irresponsável pela segurança própria ou de terceiro; irresponsabilidade consistente em repetido fracasso laboral ou financeiro; ausência de remorso.
Ao romper as fronteiras entre ‘doenças do cérebro’ e ‘doenças da alma (do viver)’, a questão orgânica passa a ser apenas uma variável, pois o que interessa para definir uma pessoa como normal ou anormal (doente ou criminoso) é a constatação das características negativas do comportamento o que refletiria em maior ou menor grau de funcionamento de determinadas áreas do cérebro (sadio ou não), constatável através do estudo de sua morfologia. E se for possível identificar desde bebê, mais eficaz a ciência...