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segunda-feira, 4 de outubro de 2010

Prisão Preventiva como Mecanismo de Controle e Legitimação do Campo Jurídico [CriminologiaS]

"(...) Através da análise de como se dá o funcionamento dos mecanismos de controle social característicos do período contemporâneo, a presente dissertação procura compreender em que medida o discurso jurídico dos desembargadores presente nos acórdãos do Tribunal de Justiça do estado do Rio Grande do Sul sobre pedido de habeas corpus para relaxamento da prisão preventiva permite identificar a presença de uma demanda punitiva crescente no interior do campo jurídico. Assim, objetiva-se, em primeiro lugar, estabelecer uma relação entre os padrões da utilização da prisão preventiva com o contexto mais amplo de mudanças nos mecanismos de controle.
Através da pesquisa empírica realizada, procura-se, paralelamente, verificar em quais fundamentos estão justificadas as medidas de prisão preventiva dos acusados, decretadas pelos operadores do direito, bem como observar se ocorrem diferenças que favoreçam ou não o acusado quando sua defesa é realizada por defensor público ou advogado constituído. Outro objetivo traçado foi o de analisar o tempo médio de cumprimento da medida de prisão preventiva, observando se o período acordado, firmado doutrinária e jurisprudencialmente, de prazo máximo de 81 dias para o rito ordinário (apuração dos crimes apenados com pena de reclusão), e 36 dias em algumas leis especiais, é respeitado.
As hipóteses elaboradas para orientar a pesquisa foram as seguintes: a) a utilização da medida de prisão preventiva, anterior à sentença condenatória e como meio de controle social, é utilizada com uma freqüência crescente pelos operadores do direito, sendo cada vez mais incorporada à normalidade do andamento dos processos criminais, fragilizando o princípio de presunção da inocência do acusado; b) o discurso jurídico penal baseado na preservação dos direitos e garantias fundamentais encontra-se distante das características estruturais do exercício do poder punitivo estatal; c) os operadores do direito (juízes) possuem motivações para as decisões judiciais de acordo com a classe social, estereótipo e raça do acusado, o que mostra que a neutralidade dos magistrados é um mito; d) a crescente sensação de insegurança da população, presente no período contemporâneo, pressiona o Estado a utilizar, de modo também crescente, mecanismos de controle punitivo; e) a criminalização como forma de exclusão de indivíduos pertencentes a classes sociais economicamente inferiores, realizada pelo sistema penal, corresponde a uma nova mentalidade sobre a resposta ao delito por parte de indivíduos de classes econômicas superiores (os consumidores) e pelos operadores do direito
." (Da Introdução de Fernanda Bestetti de Vasconcellos, autora da Coleção CriminologiaS)

2 comentários:

Antonio Graim Neto disse...

Como adquirir um exemplar?

Unknown disse...

antonio, a melhor forma (e mais barata) é pelo site da Lumen - www.lumenjuris.com.br.
mas a coleção ainda não foi lançada. chega às lojas até o final de semana.